TJAL - 0804729-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 23:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804729-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Janeti Bonometti Thomaz - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janeti Bonometti Thomaz contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0749422-29.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Em juízo de cognição sumária, observo a ausência da plausibilidade das alegações autorais, haja vista que, ao cotejar as provas constantes nos autos, não vislumbrei abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios, à capitalização, ao seguro e às taxas de cadastro e de despesa.
Com isso, tenho, neste momento, como temerária a modificação das condições de pagamento do enlace, a fim de permitir que a parte demandante deposite em Juízo o valor que entenda devido, sobretudo quando não há indicativos de cobrança abusiva e o contrato sequer foi juntado aos autos".
A agravante busca a reforma da decisão para: (i) autorizar o depósito judicial das parcelas do contrato; (ii) afastar os efeitos da mora; (iii) manter a posse do bem financiado; e (iv) impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta a agravante a presença de abusividades contratuais, especificamente: taxa de juros remuneratórios de 49,04% a.a., enquanto a taxa média de mercado à época seria de 25,72% a.a.; capitalização diária de juros sem informação clara ao consumidor; cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.
Em suas razões, argumenta também que as quatro Câmaras Cíveis deste Tribunal têm entendimento consolidado no sentido de autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais, citando diversos precedentes.
Foi juntado aos autos da ação revisional o contrato de financiamento, que comprova a taxa de juros efetivamente contratada de 49,04% a.a. (3,38% a.m. e 0,11% a.d.), bem como o Custo Efetivo Total (CET) da operação de 68,90% a.a. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo não provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, uma vez que a pretensão recursal contraria súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença do primeiro requisito necessário ao deferimento da medida.
Embora seja pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais em ações revisionais, tal medida somente se justifica quando demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado, ou seja, a existência de abusividade nas cláusulas contratuais.
Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), que a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade.
Tal posicionamento foi posteriormente consolidado na Súmula 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." De acordo com a orientação firmada pelo STJ, é necessária uma análise detalhada das peculiaridades do caso concreto, não bastando o simples cotejo aritmético entre a taxa contratada e a taxa média de mercado (REsp 2.009.614/SC).
Para que se reconheça a abusividade da taxa de juros, é imprescindível a demonstração específica das circunstâncias que justificariam a intervenção judicial no contrato.
No caso dos autos, a agravante limita-se a apontar a diferença entre a taxa contratada (49,04% a.a.) e a taxa média de mercado (25,72% a.a.), sem, contudo, demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificariam a intervenção judicial no contrato livremente pactuado entre as partes.
Não há elementos que evidenciem, por exemplo, a modalidade específica de pagamento que reduziria o risco de inadimplemento, nem a demonstração dos eventuais riscos da operação de crédito ou do custo da captação dos recursos em comparação com outras operações disponíveis no mercado, requisitos estes que, segundo a jurisprudência do STJ, são necessários para a caracterização da abusividade.
Quanto à alegação de capitalização diária de juros sem informação clara ao consumidor, verifico, a partir do contrato juntado aos autos originários, que a taxa de juros diária foi expressamente informada no item F.4 do contrato, constando o percentual de 0,11% a.d.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de informação clara ao consumidor.
Em relação à cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, a agravante não apresentou elementos concretos que comprovem, de plano, tal situação, sendo necessária uma análise mais aprofundada do contrato, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência.
Ressalto, ainda, que o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, previsto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), reforça a necessidade de cautela na revisão judicial de contratos livremente pactuados entre as partes.
Diante desse contexto, verifico que, apesar da agravante ter juntado o contrato de financiamento aos autos, não comprovou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pretendida.
O entendimento deste Tribunal de Justiça, que autoriza o depósito judicial das parcelas contratuais em ações revisionais, aplica-se quando demonstrada a probabilidade do direito invocado, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 20364/AL) -
07/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 19:55
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:18
Distribuído por dependência
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29/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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