TJAL - 0803956-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803956-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Cherlya Maria Benjoino Teixeira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que (págs 39/47 da origem), nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais n.º 0760646-61.2024.08.02.0001, em sede de tutela de urgência, determinou à agravante que autorizasse a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica em favor de Cherlya Maria Benjoino Teixeira.
Em síntese, a decisão agravada determinou que a agravante autorizasse a realização dos seguintes procedimentos: dermolipectomia para correção braquial, mamoplastia com prótese, enxerto composto e argoplasma, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
A agravante, em suas razões (págs. 1/11), alega, em suma: a) que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da vedação contratual e legal dos procedimentos; b) que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11 e 489, §1º, II e III, do CPC; c) que não há dever legal de liberação dos procedimentos, em decorrência de cláusula contratual e do rol da ANS, pois se tratam de procedimentos estéticos.
Subsidiariamente, pugna a minoração da multa e sua limitação ao valor da causa.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório.
O Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
Consoante o relatado, a parte agravante pretende reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, ante a ausência de urgência.
No caso, o relatório médico anexado aos autos, firmado pelo cirurgião plástico Dr.
Felipe Mendonça - CRM/AL 4880 (págs. 33/36 da origem), comprova que a paciente fora submetida à cirurgia bariátrica, e, após o procedimento, em decorrência da perda expressiva de peso (47 kg), necessita realizar os procedimentos de Dermolipectomia para correção braquial, Mamoplastia com Prótese, Enxerto Composto, Argoplasma.
A operadora afirma que, pela natureza estética dos procedimentos, não há obrigatoriedade em sua cobertura.
Ocorre que há tese firmada no Tema nº 1.069, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", devendo ser deferida tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme art. 311, II, do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, autorizando que esta Relatora negue provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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10/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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