TJAL - 0804330-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:47
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804330-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Ana Angélica Cunha Borges Torloni (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB: 17152/AL) -
15/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:57
Incluído em pauta para 15/08/2025 09:57:31 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804330-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Ana Angélica Cunha Borges Torloni (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistencia Médica S.A. em face da decisão monocrática desta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804330-05.2025.8.02.0000, não conheceu do recurso por entender configurada a preclusão consumativa.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada, pois o agravo de instrumento foi interposto contra o ato judicial que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento, e não contra a decisão que deferiu a tutela de urgência originária, esta sim objeto do Agravo de Instrumento n. 0802743-84.2021.8.02.0000.
Afirma, portanto, não haver preclusão.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja recebido e processado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão atacada.
Ao final, requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB: 17152/AL) -
08/08/2025 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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03/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804330-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Ana Angélica Cunha Borges Torloni (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB: 17152/AL) -
29/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:34
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804330-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Ana Angélica Cunha Borges Torloni (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistencia Médica contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0706178-55.2021.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 62/66 daqueles autos): Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida de urgência requerida, no sentido de compelir a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a autorizar o fornecimento do serviço de home care na forma como prescrito no relatório médico do Dr.
Antônio L.
S.
Moura Resende (fls. 59).
Para tanto, determino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ressalte-se que, o decurso de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da presente decisão sem que lhe seja dado efetivo cumprimento, implicará na incidência de pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino ainda, considerando o caráter de urgência da medida, seja intimado o réu, através de Oficial de Justiça Plantonista.
Defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,com base nos arts. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para a designação de audiência de conciliação e a respectiva citação do réu, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto doIdoso.
Dê-se cumprimento com urgência.
Nas suas razões de págs. 1/10, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) ausência de relatório médico atualizado, ausência de comprovação efetiva de realização do tratamento e descaracterização da urgência ou emergência; b) prestação de caução para o levantamento de valor bloqueado, havendo perigo de irreversibilidade da medida.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida, procedendo a liberação integral do valor bloqueado ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. É o relatório.
De plano, verifica-se que a parte agravante já havia recorrido da decisão em tela, que foi mantida por este Colegiado no Agravo de Instrumento n. 0802743-84.2021.8.02.0000, conforme o acórdão prolatado em 23/06/2021 (págs. 107/115 daqueles autos), de Relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
HOME CARE.CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR.PARTE AGRAVADA QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELES COM IGUAL PROBABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR.
CAUÇÃO NÃO EXIGÍVEL.
MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em se tratando de recurso inadmissível por preclusão consumativa, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB: 17152/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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