TJAL - 0804551-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804551-85.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Richele Alexandra Alves Gomes - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB: 15572/AL) -
28/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:51
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804551-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Richele Alexandra Alves Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo HAPVIDA Assistência Médica S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo / Cível, a qual, em sede de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Richele Alexandra Alves Gomes.
Na decisão de págs. 37/48, o juízo de primeiro grau deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que a ora agravante autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos (mamoplastia e abdominoplastia bariátrica).
Sustentou o agravante (págs. 1/33) que estão ausentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Afirmou que não há probabilidade do direito, visto que os procedimentos requeridos são eletivos.
Alegou que os procedimentos perseguidos não possuem caráter de urgência/emergência, podendo aguardar o exaurimento da instrução probatória sem qualquer problema.
Defendeu que os relatórios apresentados indicam que os procedimentos requeridos possuem como causa de pedir a flacidez pela perda de peso, o que afasta a cobertura pelos planos de saúde, uma vez que são meramente estéticos.
Por fim, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão que determinou o bloqueio nas contas da agravante, visto que todas as medidas adotadas se consubstanciam no instrumento contratual pactuado entre as partes. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Consoante o relatado, a parte agravante pretende reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que não estão presentes os requeridos para a concessão da tutela, ante a ausência de urgência.
No caso, o relatório médico anexado aos autos, firmado pelo cirurgião plástico Dr.
Clébio Bzerra Melo - CRM/AL 3808, comprova que a paciente fora submetida à cirurgia bariátrica há cerca de 02 (dois) anos, e, após o procedimento, em decorrência da perda expressiva de peso, necessita realizar as cirurgias reparadoras, visto que apresenta: a) lipodistrofia generalizada; b) atrofia mamária importante e ptose associada à flacidez; c) abdome g4 de bozzola com flacidez severa associada, patologias que apenas possuem como modalidade terapêutica os procedimentos concedidos (pág. 84, origem).
A operadora afirma que, pela natureza estética dos procedimentos, não há obrigatoriedade em sua cobertura.
Ocorre que há tese firmada no Tema nº 1.069, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", devendo ser deferida tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme art. 311, II, do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, autorizando que esta Relatora negue provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB: 15572/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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