TJAL - 0804626-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804626-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Aparecida Pereira Santos - Agravada: Agnaldo Eloi Pinheiro - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria Aparecida Pereira Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, na ação de despejo, autos de n° 0704297-27.2025.8.02.0058, proposta em face de Agnaldo Eloi Pinheiro.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 67/69 dos autos principais, o juízo de origem indeferiu a liminar de despejo pleiteada com base no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 e no art. 300 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida antecipatória.
A decisão ainda manteve a eficácia da fiança, exigindo da agravante o cumprimento das obrigações assumidas como fiadora.
Em suas razões recursais (págs. 1/12), a agravante sustentou, em síntese: a) que restam preenchidos os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito demonstrada pelo inadimplemento reiterado da parte locatária, bem como pela violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato; b) que o perigo na demora decorre da ausência de garantias contratuais eficazes, já que a inadimplência do prêmio do seguro-fiança acarreta a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); c) que, de forma subsidiária, mesmo afastada a tutela do art. 300 do CPC, é de rigor a concessão da liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, por se tratar de inadimplemento contratual somado à extinção da garantia locatícia; d) que o depósito da caução equivalente a três aluguéis torna a medida reversível, nos termos exigidos pelo referido dispositivo legal; e) que a interpretação extensiva da cláusula de fiança afronta a jurisprudência consolidada do STJ e os princípios que regem as garantias contratuais.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para autorizar a desocupação liminar do imóvel, com base nos arts. 300 e seguintes do CPC, e subsidiariamente no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Na decisão de págs. 20/22, foi indeferido o pedido de tutela recursal antecipada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (pág. 31). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
12/08/2025 08:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 22:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 22:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804626-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Aparecida Pereira Santos - Agravada: Agnaldo Eloi Pinheiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria Aparecida Pereira Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, na ação de despejo, autos de n° 0704297-27.2025.8.02.0058, proposta em face de Agnaldo Eloi Pinheiro.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 67/69 dos autos principais, o juízo de origem indeferiu a liminar de despejo pleiteada com base no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 e no art. 300 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida antecipatória.
A decisão ainda manteve a eficácia da fiança, exigindo da agravante o cumprimento das obrigações assumidas como fiadora.
Em suas razões recursais (págs. 1/12), a agravante sustentou, em síntese: a) que restam preenchidos os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito demonstrada pelo inadimplemento reiterado da parte locatária, bem como pela violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato; b) que o perigo na demora decorre da ausência de garantias contratuais eficazes, já que a inadimplência do prêmio do seguro-fiança acarreta a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) que, de forma subsidiária, mesmo afastada a tutela do art. 300 do CPC, é de rigor a concessão da liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, por se tratar de inadimplemento contratual somado à extinção da garantia locatícia; e) que o depósito da caução equivalente a três aluguéis torna a medida reversível, nos termos exigidos pelo referido dispositivo legal; f) que a interpretação extensiva da cláusula de fiança afronta a jurisprudência consolidada do STJ e os princípios que regem as garantias contratuais.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para autorizar a desocupação liminar do imóvel, com base nos arts. 300 e seguintes do CPC, e subsidiariamente no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrados: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave e de difícil reparação.
Com relação à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a parte agravante apresentou documentação apta a evidenciar a inadimplência do agravado tanto quanto às obrigações principais (aluguéis) como acessórias (prêmio do seguro-fiança).
Todavia, a concessão liminar da desocupação do imóvel é condicionada à comprovação de que o depósito judicial da caução foi devidamente realizado, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o qual objetiva resguardar o locatário de de eventuais prejuízos em caso de sentença de improcedência.
Acerca dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que "a ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo"(AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Dessa forma, por não estar preenchido o requisito relativo à probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise quanto ao risco de dano grave.
Contudo, caso comprovado o depósito judicial da caução perante o juízo de primeiro grau, cabe ao magistrado singular avaliar a concessão da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.19, I).
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
07/05/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:45
Indeferimento
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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