TJAL - 0804635-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 22:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804635-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Heitor Felipe Costa Cunha - Agravado: Laura Cavalcanti Cunha - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Heitor Felipe Costa Cunha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos de ação revisional de alimentos tombada sob o nº 0702313-21.2023.8.02.0044, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução do valor da pensão alimentícia.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que sua situação financeira mudou, tornando-se insuficiente para arcar com a obrigação alimentar fixada em 40% do salário mínimo.
Nesse sentido, sustentou que anteriormente trabalhava como motorista de aplicativo, mas por problemas de saúde (CID K60.2 - Fissura anal) teve que deixar essa atividade, tendo laborado apenas no período de julho/2022 a janeiro/2023.
Afirmou que posteriormente passou a trabalhar como serviços gerais, recebendo cerca de um salário mínimo, mas que em março/2025 o seu contrato de trabalho restou encerrado, conforme documentos anexados.
Aduziu, ainda, que possui outra filha (Helena Ryara Martins dos Santos Cunha, nascida em 21.11.2023), o que corrobora a sua dificuldade em manter o percentual definido.
Argumentou, ainda, que o corte de energia elétrica lhe causaria danos irreparáveis e comprometeria sua saúde e bem-estar, destacando a presença da probabilidade do direito na garantia constitucional de acesso aos serviços essenciais e o perigo de dano no risco de privação de serviço essencial à dignidade humana.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a obrigação alimentar seja reduzida para 20% do salário mínimo vigente. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que o juízo originário concedeu ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual restou dispensado o pagamento do preparo recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
No caso em apreço, observo que o agravante não demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito alegado.
Isso porque o principal fundamento utilizado pelo agravante para justificar a redução da pensão alimentícia, a saber, o encerramento de seu contrato de trabalho em março/2025, constitui fato novo não submetido à apreciação do juízo de origem.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a chamada "inovação recursal", que consiste na apresentação de fatos ou argumentos novos tão somente em sede de recurso, sem que o juízo de primeiro grau tenha tido a oportunidade de sobre eles se manifestar, sob pena de indevida supressão de instância. É certo que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil, e que a alteração da situação financeira das partes autoriza a revisão dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do mesmo diploma legal.
Todavia, tais alterações devem ser devidamente apresentadas e comprovadas perante o juízo de origem, possibilitando-lhe a análise da questão em sua completude.
Não obstante o recurso veicule outros fundamentos, a alegação central que sustentaria a redução pleiteada não foi previamente submetida à análise do juízo originário, o que compromete substancialmente a probabilidade de êxito do recurso.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB: 19654/AL) - Clayse Luciane de Lima Vieira (OAB: 21857/AL) -
07/05/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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26/04/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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