TJAL - 0804558-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804558-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: José Roberto Carvalho Melo - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
ATO UNILATERAL DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR OUTORGADA PELO EXECUTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PODE OCORRER SEM A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO PARA UMA DAS PARTES; E (II) ANALISAR SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO EXEQUENTE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO PACTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PODE SER HOMOLOGADA MESMO QUE UMA DAS PARTES NÃO ESTEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO, DESDE QUE AS PARTES SEJAM CAPAZES E O ACORDO SEJA VÁLIDO.4. É TEMERÁRIO HOMOLOGAR ACORDO JUDICIAL SEM A MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO EXECUTADO, MESMO DIANTE DE PROPOSTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE, SE AQUELE, EMBORA INTIMADO, NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NEM SE MANIFESTOU NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 103.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB: 20240/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) -
24/08/2025 11:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:35
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804558-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: José Roberto Carvalho Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB: 20240/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) -
07/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:48:13 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 11:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 22:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 22:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804558-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: José Roberto Carvalho Melo - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv., a qual, em sede de ação de execução por quantia certa de título executivo Extrajudicial, ajuizada em face de José Roberto Carvalho Melo, deixou de conhecer do acordo entabulado pelos seguintes motivos (págs. 185/186 - da origem): Trata-se de ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial proposta pela parte exequente em face da parte executada.
A parte exequente juntou termo de acordo judicial de f. 154-162, firmado com a parte executada.
Em despacho de f. 162-163, a parte exequente foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pela parte executada conferindo-lhe poderes para transigir, sob pena de não conhecimento do acordo.
Em manifestação de f. 167-184, a parte exequente discorre sobre a desnecessidade de representação da parte executada, sem cumprir o determinado no despacho retro.
Aqui, importante ressaltar que não há o que se falar em desnecessidade de juntada de procuração em casos tais, já que a parte ré, por si só, não possui capacidade postulatória, não sendo possível que se manifeste em juízo sem estar devidamente representada por advogado, conforme expressa o artigo 103 do Código de Processo Civil. [...] Fixada essa premissa, deixo de conhecer do acordo de f. 154-162, não homologando-o.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito.
Sustentou o agravante (págs. 1/8) que a exigência de representação técnica para firmar acordo, quando a parte comparece e manifesta sua anuência ao pacto, configura formalismo excessivo e desproporcional, sendo prescindível a participação de advogado pela parte ré.
Por fim, requereu a revisão da decisão agravada, "com acolhimento do pedido de homologação do acordo pactuado entre as partes, sendo o feito suspenso até 22/02/2028, com fulcro nos arts. 487, II c/c art. 922 do Código de Processo Civil c/c art. 842 e 104 do Código Civil. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Inicialmente, registre-se que, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de Recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ademais, a homologação judicial de um acordo, especialmente em processos judiciais, exige a presença de advogado para a parte que almeja a homologação, pois a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (CPC, art. 103).No entanto, a própria transação, como um negócio jurídico, pode ser válida e homologada mesmo que uma das partes não esteja representada por advogado, desde que as partes sejam capazes e o acordo seja válido.
Ocorre que, a priori, não verifico a validade do suposto acordo entabulado entre as partes, obstando a homologação vindicada.
Explico: A petição acostada às págs. 154/161, consiste em obrigar o agravado: a) ao pagamento à vista no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o dia 22/01/2025, mediante boleto bancário a ser emitido pela Cooperativa; b) ao pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira com o vencimento para o dia 22/02/2025 e a última para o dia 22/02/2028 no importe de R$ 815,20 (oitocentos e quinze reais e vinte centavos), através de débito em conta de titularidade do agravado.
A peça foi subscrita digitalmente pelo agravado; todavia, embora intimado (pág. 152 - autos de origem), não se manifestou pessoalmente até então, tampouco constituiu advogado.
Por isso, demonstra-se temerário homologar o suposto acordo entabulado, já que se trata de ato unilateral do exequente, em que não restou inquestionável a autonomia da vontade do executado.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito alegado, o pedido não pode prosperar.
Diante do exposto, conheço do recurso para indeferir o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv., comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB: 20240/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) -
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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