TJAL - 0804499-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804499-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gladys Mayrna Barbosa de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo e instrumento interposto por Gladys Mayrna Barbosa de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tombada sob o nº 0748518-09.2024.8.02.0001, que deferiu liminar para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (págs. 78/81, origem).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese: a) que a capitalização mensal de juros prevista no contrato é abusiva e desconfigura a mora; b) que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permitiria tal capitalização, seria inconstitucional; c) que não houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros no contrato; d) que não houve constituição válida da mora, pois não há comprovação de recebimento da notificação extrajudicial.
Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, requereu a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão de primeiro grau, revogando a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo, sob a alegação de ausência de mora devido à abusividade contratual (capitalização diária), e a extinção do processo sem resolução do mérito por inexistência de comprovação de recebimento da notificação extrajudicial. É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro-o com fundamento no art. 98 do CPC, pois a documentação apresentada pela agravante comprova sua hipossuficiência financeira, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravo merece ser conhecido apenas parcialmente.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, um dos argumentos utilizados pela agravante para sustentar seu pleito consiste na alegada abusividade da capitalização mensal de juros do contrato, questão essa que constitui objeto específico da ação revisional de nº 0744419-93.2024.8.02.0001, já julgada improcedente em primeira instância, conforme expressamente mencionado na decisão agravada.
Com efeito, nota-se que a agravante tenta rediscutir tese já apreciada e rejeitada em feito diverso, o que configura uma tentativa indevida de reforma do julgamento proferido na ação revisional por via transversa.
Nesse ponto, a agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a rediscutir o mérito de ação conexa.
Desse modo, incabível o conhecimento das alegações relativas à capitalização de juros e à suposta abusividade contratual, nos termos do art. 932, III, do CPC, motivo pelo qual somente será apreciada a alegação de ausência de comprovação de notificação extrajudicial para constituição em mora.
Acerca da parte conhecida, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por ser contrário a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e a entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça de Alagoas.
Conforme se extrai dos autos, a agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, argumentando que não houve comprovação da efetivação da notificação extrajudicial.
Tal questão, contudo, encontra-se superada pela tese firmada pelo STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que dispõe: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Tal orientação foi reforçada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0501045-14.2024.8.02.0000, relatado pelo Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, que, ao inadmitir o incidente por já existir tese consolidada pelo STJ, destacou o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha: Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. [...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ''ausente'', de ''mudou-se'', de ''insuficiência do endereço do devedor'' ou de ''extravio do aviso de recebimento'', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso em apreço, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da agravante constante no contrato, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Diante da constituição válida da mora e da comprovação da celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária, estavam presentes todos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Assim, com fundamento no art. 932, III e IV, "b", do CPC, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por estar em conformidade com o Tema 1132 do STJ e com o entendimento consolidado pelo TJ/AL no IRDR nº 0501045-14.2024.8.02.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
07/05/2025 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 12:44
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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