TJAL - 0804327-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 23:01
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 22:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 22:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804327-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Carlos Eduardo dos Santos Melo - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bmg S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (págs. 151/152, origem), nos autos de cumprimento de sentença de nº 716150-88.2017.8.02.0001/01, que homologou laudo pericial complementar e determinou ao agravante o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 17.741,06 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e seis centavos).
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que há excesso de execução no laudo pericial homologado, uma vez que o perito judicial teria desconsiderado relatórios e descontos efetivamente realizados pelo banco entre 10/2012 e 03/2019, conforme documentação acostada aos autos.
Ademais, sustentou que o acórdão transitado em julgado determinava expressamente que a instituição financeira deveria compensar do valor a pagar ao consumidor a quantia de R$ 2.662,16 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), bem como que o juízo se encontra garantido por apólice de seguro emitida nos termos do art. 835, § 2º do CPC.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução com bloqueio nas contas do banco, bem como o provimento definitivo para reformar a decisão agravada e homologar os cálculos apresentados pelo banco, reconhecendo o excesso de execução. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo agravante restou evidenciada pelos documentos apresentados, que indicam possível excesso de execução no cálculo homologado pelo juízo de origem.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente a necessidade de compensação do valor de R$ 2.662,16 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), correspondente aos valores usufruídos pelo agravado (págs. 304/319).
Contudo, o agravante apresenta elementos concretos que sugerem que o perito judicial não considerou adequadamente os descontos efetivamente realizados entre 10/2012 e 03/2019, o que pode ter resultado em incorreção nos cálculos homologados, de modo a caracterizar ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação resta igualmente demonstrado, uma vez que o prosseguimento da execução, com eventual bloqueio de valores nas contas do agravante, poderá ocasionar prejuízos de ordem financeira e operacional à instituição bancária.
Neste ponto, destaca-se a assimetria existente quanto à garantia de eventual restituição de valores.
Enquanto o pagamento dos valores devidos pelo agravante está devidamente garantido por apólice de seguro, nos termos do art. 835, § 2º do CPC, não há qualquer garantia de que o agravado, pessoa física, terá condições de devolver os valores que eventualmente receber a maior, caso seja constatado o equívoco nos cálculos homologados.
Tal circunstância configura evidente risco de irreversibilidade prática da decisão agravada, na medida em que, mesmo que ao final do processo seja reconhecido o excesso de execução, a recuperação dos valores pagos a maior pode se revelar inexequível, caracterizando dano patrimonial de difícil reparação para o agravante.
Todavia, cumpre ressaltar que há valores que são manifestamente devidos ao credor, os quais constituem a parte incontroversa da execução.
Neste contexto, o sobrestamento integral do feito resultaria em prejuízo indevido ao agravado, que tem direito ao recebimento imediato da parcela sobre a qual não há controvérsia, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.
A concessão do efeito suspensivo parcial não implica em prejuízo irreversível ao agravado, que, frise-se, terá assegurado o recebimento dos valores por meio da garantia apresentada.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada apenas em relação ao valor que ultrapassar o montante incontroverso, permitindo o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa do débito, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:21
Concedida em parte a suspensão
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:39
Distribuído por dependência
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16/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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