TJAL - 0715250-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715250-27.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Angela Ramalho da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
27/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/05/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0715250-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Ramalho da Silva - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu a fornecer à parte autora uma das seguintes fórmulas: Nutren Senior 740 gramas - 04 latas por mês ou Nutridrink Protein 700 gramas - 04 latas por mês ou Sustagen Adultos + Fit 370 gramas - 08 latas por mês, pelo período de 6 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte de profissionais especializados para a continuidade do recebimento.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica/nutricional a cada 06 (seis) meses.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0715250-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Ramalho da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das seguintes fórmulas: NUTREN SENIOR 740G - 04 LATAS/MÊS OU NUTRI DRINK PROTEIN 700G - 04 LATAS/MÊS OU SUSTAGEN ADULTOS + FIT 370G - 08 LATAS/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:09
Decisão Proferida
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28/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:03
Decisão Proferida
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28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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