TJAL - 0500222-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500222-06.2025.8.02.0000 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável - Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital - Parte 01: Maria Lysete de Assis Bastos - Parte 02: Vanessa da Silva Teixeira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
01/07/2025 11:47
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 15:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 19:01
Ciente
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 03:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:42
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:46
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 07:37
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500222-06.2025.8.02.0000 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável - Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital - Parte 01: Maria Lysete de Assis Bastos - Parte 02: Vanessa da Silva Teixeira - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió,15 de maio de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
15/05/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:38
Solicitação de envio à PGJ
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13/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 08:57
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500222-06.2025.8.02.0000 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável - Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital - Parte 01: Maria Lysete de Assis Bastos - Parte 02: Vanessa da Silva Teixeira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de conflito de negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital Crime contra Menor, Idoso, Deficiente e Vulnerável, e tendo como suscitado, Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital. 2.
O fato ensejador do incidente cinge-se à divergência de entendimento quanto à competência para o processamento do processo de nº 0730991-44.2024.8.02.0001, que se refere a uma queixa-crime instaurada pela Sra.
M.
L. de A.
B. em desfavor de V. da S.
T. 3.
Neste caderno processual, consta que o caso concreto se refere à queixa-crime interposta para fins de apuração acerca dos crimes de calúnia e injúria possivelmente decorrentes de ofensas proferidas, alienação parental e da revogação de medidas protetivas de urgência no Habeas Corpus de nº 0800277-15.2024.8.02.0000, inicialmente concedidas no processo de nº 0700013-80.2024.8.02.0067. 4.
Em decisão interlocutória, às fls. 165 a 167, o juízo suscitado declara a sua incompetência, sob o fundamento de que a suposta vítima é pessoa idosa e, por isso, a competência seria do juízo suscitante, com fulcro no art. 2º da Lei Estadual nº 8.212/2019. 5.
Em manifestação, às fls. 181 e 182, o Ministério Público opinou pela suscitação do conflito de competência, posto que a condição de pessoa idosa da presumida vítima não foi critério determinante.
Assim, a vulnerabilidade qualificada pela situação de risco é o elemento caracterizador da competência do juízo especializado e que não está presente neste caso concreto. 6.
Em decisão interlocutória, às fls. 183 a 187, o juízo suscitante aduz que a sua competência apenas se justifica diante de crimes que tenham na hipossuficiência da vítima como causa determinante, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.212/2019 e amparado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sendo assim, considerando a competência residual para o julgamento de processos criminais a que não corresponda vara especializada, conforme Anexo I da Lei Estadual nº 6.564/2005, a competência para o julgamento e processo do processo de primeiro de grau é do juízo suscitado. 7. É, em essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 8.
Embora o presente conflito de jurisdição, tenha sido distribuído a esta Relatoria por sorteio do órgão julgador, verifica-se que o presente processo criminal se relaciona ao processo de nº 0700013-80.2024.8.02.0067, que foi arquivado em decorrência da concessão da ordem no Habeas Corpus de nº 0800277-15.2024.8.02.0000, de Relatoria do Desembargador João Luiz Azevedo Lessa. 9.
Assim, incide, neste caso concreto, a competência por prevenção, prevista no inciso VI do art. 69 c/c art. 83, ambos do Código de Processo Penal c/c caput do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, posto que, em razão da conexão probatória, tipificada no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal, o presente conflito de jurisdição deve ser julgado pela autoridade judiciária prevalente, ou seja, a autoridade judiciária em que se antecedeu a prática de algum ato processual, como é a hipótese do julgamento da ação de habeas corpus. 10.
Por todo o exposto, DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC para que promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO do presente recurso em sentido estrito ao respectivo Desembargador ou a quem, por ventura, o substituiu, em consonância com o inciso III do art. 76 c/c inciso VI do art. 69 c/c art. 83, todos do Código de Processo Penal c/c caput do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:46
Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 13:58
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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