TJAL - 0744174-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Rosa Vilela (OAB 21305/AL) Processo 0744174-82.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: João Carlos Barros da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença. -
26/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:14
Transitado em Julgado
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26/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Rosa Vilela (OAB 21305/AL) Processo 0744174-82.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: João Carlos Barros da Silva - SENTENÇA Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 38, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo Código.
Deixo de determinar a intimação do(a) requerido(a) para se manifestar acerca do pedido, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, tendo em vista que o mesmo sequer foi citado.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Custas pela parte autora (art. 90, §1º do CPC).
Todavia, considerando a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a condição suspensiva prevista no comando do art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo.
Maceió,25 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/04/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
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14/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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