TJAL - 0804011-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804011-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GIVALDO BERNARDO DA SILVA - Agravado: Município de Jacaré dos Homens - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Givaldo Bernando da Silva, em face da decisão interlocutória às fls. 75/78 proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público em face da Prefeitura Municipal de Jacaré dos Homens/AL, decidiu nos seguintes termos: No que se refere à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, além dos requisitos processuais, é necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida, tais como: (a) que tenha como objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, §2º, Lei 12.016/09)1; (b)quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal (art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92); (c) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92); (d) para compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, §5º, da Lei 8.437/92); e (e)para saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (art. 29-B, da Lei 8.036/90).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece expressamente que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
No caso em análise, o autor juntou documento da CTPS (p. 27), que demonstra uma contratação nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, o que é incompatível como art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ainda que se considere a exceção prevista no art.37, IX da CF/88 (contratação temporária por excepcional interesse público), não há nos autos comprovação de que a contratação seguiu os requisitos constitucionais para esta modalidade excepcional.Portanto, embora aparentemente tenha havido uma relação de trabalho de fato entre as partes, esta não se reveste de constitucionalidade por não observar o princípio constitucional do concurso público, requisito fundamental para a formação de vínculo estatutário legítimo entre o servidor e a administração pública municipal.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial.
O agravante sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 1997 para o cargo de servente, tendo sofrido, ainda no mesmo ano, acidente de trabalho que resultou na amputação do pé direito e parte do esquerdo.
Alega que, desde então, passou a receber, mensalmente, remuneração pela folha de pagamento da Prefeitura, com descrição de "aposentado", sem que tivesse sido formalmente aposentado pelo INSS ou por qualquer regime próprio.
Afirma que, após 27 anos, foi surpreendido com sua exoneração por ato unilateral da Administração, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, sem contraditório e ampla defesa, com base em suposta aposentadoria que, segundo comprova documentalmente, nunca ocorreu.
Aduz que o ato é nulo por vício de motivação, erro material e violação a princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, e do devido processo legal.
Argumenta que a medida causa grave risco à sua subsistência, pois, além de não possuir outra fonte de renda, é idoso, deficiente físico em decorrência do acidente laboral, e necessita de medicações contínuas para tratar das dores crônicas que enfrenta.
Afirma que o salário possui caráter alimentar e sua interrupção caracteriza evidente perigo de dano irreparável.
Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da exoneração e determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos mensais.
No mérito, o total provimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- beneficiário da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a (im)possibilidade de restabelecer os vencimentos e demais vantagens legais do agravante, em razão do seu cargo público anteriormente ocupado.
Após breve análise do autos, verifico que a decisão de origem fundamentou-se exclusivamente na ausência de comprovação de ingresso por concurso público, com base no art. 37, II, da Constituição Federal, para deferir a tutela provisória, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes era inconstitucional e não poderia ser tutelada pelo Poder Judiciário.
Contudo, entendo que a decisão merece reparos, explico.
Ainda que se reconheça a natureza irregular do ingresso na Administração Pública, o caso em apreço não pode ser solucionado por uma interpretação meramente literal e restritiva da norma constitucional.
Isso porque o Direito Constitucional contemporâneo demanda uma leitura sistemática, axiológica e finalística das normas constitucionais, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais, relações de trato continuado e valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Assim, é necessário conjugar os princípios constitucionais com os valores materiais do ordenamento, sobretudo a proteção à dignidade da pessoa humana, o respeito ao devido processo legal, e a garantia do contraditório e ampla defesa.
A dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e não pode ser tratada como simples ideal abstrato, mas sim como valor normativo concreto, que permeia todas as relações jurídicas e, sobretudo, as relações entre o indivíduo e o Estado.
Esse mesmo fundamento é reforçado pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o qual assegura a todos os administrados o direito de não serem privados de bens, direitos ou posições jurídicas consolidadas, senão mediante processo legalmente previsto, com todas as garantias processuais indispensáveis.
Mais que isso, o inciso LV do art. 5º da CF dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Trata-se de uma cláusula pétrea de nossa Constituição, cuja violação acarreta nulidade absoluta de qualquer ato administrativo que tenha como consequência a supressão de direitos individuais, como o da remuneração recebida há mais de duas décadas pelo agravante.
A garantia do contraditório não se resume ao direito de ser ouvido, mas também à efetiva participação do interessado na produção de provas, na manifestação sobre os atos e documentos, e na influência do seu ponto de vista na formação do convencimento da Administração.
Outrossim, há que se considerar o princípio da segurança jurídica, que embora não esteja textualizado como direito fundamental na Constituição, decorre do próprio Estado de Direito (art. 1º, caput) e é corolário da estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas.
A segurança jurídica exige que o Estado não possa, de modo arbitrário e abrupto, modificar situações de fato que ele próprio ajudou a consolidar.
No caso sob exame, o agravante, um servidor idoso, amputado, com estado de saúde debilitado e economicamente dependente da verba que lhe era regularmente paga pelo ente público há mais de 25 anos, teve seu sustento abruptamente suprimido, sem qualquer processo formal, sem justificativa prévia e sem defesa.
Tal medida, além de arbitrária, viola diretamente todos os princípios supracitados, por deixar o cidadão à margem de qualquer amparo estatal e econômico, comprometendo sua existência digna, sem sequer ser comunicado previamente.
O STF no Tema 138 firmou a tese no sentindo de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
No caso dos autos, há evidente consolidação de efeitos concretos.
O agravante laborou por quase três décadas no serviço público municipal, tendo percebido proventos de natureza alimentar, forma contínua, ostensiva e sem qualquer interrupção.
A própria Administração o manteve em sua folha de pagamento com a rubrica aposentado.
Nesse sentido, ainda que o ato de ingresso no serviço público tenha sido viciado, o exercício prolongado da função pública e os efeitos jurídicos e patrimoniais dele decorrentes geram estabilidade fática e confiança legítima, de modo que sua extinção não pode ocorrer sem a observância do devido processo legal.
Dessa forma, não cabe à Administração rever de ofício o vínculo, exonerando sumariamente o servidor, sem instaurar procedimento administrativo, pois isso viola os princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ademais, não se está diante de mero erro material, tampouco de benefício previdenciário indevido cuja restituição possa ser administrativamente determinada.
Estamos diante da supressão de um vínculo de trabalho de trato continuado, com reflexos sociais e econômicos diretos sobre a vida do servidor, o que impõe especial cautela e respeito aos direitos fundamentais envolvidos.
Portanto, vislumbra-se de forma nítida a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Sendo os requisitos da tutela de urgência cumulativos e interdependentes, passo, pois, à análise do perigo da demora, elemento igualmente indispensável à formação do juízo de plausibilidade necessário ao deferimento da tutela requerida.
A verba suprimida pelo ato de exoneração arbitrária possui natureza alimentar, pois constitui a única fonte de subsistência do agravante, responsável pelo custeio de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, medicamentos e tratamentos médicos.
Como é cediço, as verbas de caráter alimentar gozam de especial proteção no ordenamento jurídico, por serem essenciais à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.
A supressão abrupta desses valores, sem qualquer amparo jurídico válido, expõe o agravante a risco concreto e imediato de privação de condições mínimas de sobrevivência, o que caracteriza perigo de dano grave e irreparável apto a justificar a intervenção jurisdicional de urgência.
Destarte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DEFERIR o efeito suspensivo postulado, determinando o restabelecimento dos vencimentos do agravante pelo menos até decisão final de mérito ou em eventual processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Vanderlâmia Maria Vieira dos Santos (OAB: 21612/AL) -
05/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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