TJAL - 0804169-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804169-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: ALEX VERISSIMO DE ALMEIDA - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804169-92.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente ALEX VERISSIMO DE ALMEIDA e como parte recorrida Creditas Sociedade de Credito Direto S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, autorizando ao agravante a efetuar o depósito judicial do valor integral de cada parcela, observando a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADEI.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NO QUAL A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, COM O OBJETIVO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, MANTER A POSSE DO BEM E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL; (II) ESTABELECER SE O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS PODE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, MESMO QUE REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA ORIGINALMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÕES RECORRIDAS EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC.4)A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERMITE O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NAS AÇÕES REVISIONAIS, DESDE QUE REALIZADO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS (CPC, ART. 330, §§ 2º E 3º), SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO QUE DESCONSIDERE OS TERMOS PACTUADOS UNILATERALMENTE.5)A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS ADMITE, DE FORMA REITERADA, O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS COMO MEIO VÁLIDO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, PROTEGER A POSSE DO BEM E IMPEDIR A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, AINDA QUE EM MODALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE PACTUADA.7)VERIFICA-SE RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVANTE, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PERDA DA POSSE DO BEM E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME, O QUE CARACTERIZA O PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9)É ADMISSÍVEL, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS COMO FORMA DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.10)A FORMA DIVERSA DO PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADA (COMO O DEPÓSITO JUDICIAL EM VEZ DO BOLETO BANCÁRIO) NÃO IMPEDE A EFICÁCIA DO ADIMPLEMENTO, DESDE QUE SE TRATE DE VALOR INTEGRAL E QUE HAJA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.11)A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COBRANÇA ABUSIVA, ACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA, JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA PROTEÇÃO DA POSSE DO BEM E DO NOME DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 330, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0804983-51.2018.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 14.02.2019; TJAL, AI Nº 0806536-36.2018.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 13.02.2019; TJAL, AI Nº 0805147-45.2020.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 22.10.2020; TJAL, AI Nº 0803497-94.2019.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 15.08.2019; TJAL, AI Nº 0802592-89.2019.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 19.06.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 87537A/RS) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909A/RS) -
12/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804169-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: ALEX VERISSIMO DE ALMEIDA - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Veríssimo de Almeida em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Santa Luzia do Norte (fls. 89 dos autos de origem) que, nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória (processo nº 0743478-46.2024.8.02.0001), ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Creditas Sociedade de crédito direto S/A, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Na origem, o agravante propôs ação revisional com pedido de tutela de urgência, requerendo: (i) que a parte ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) autorização para abertura de conta judicial para depósito das parcelas do contrato; e (iii) a manutenção da posse do bem objeto do contrato, impedindo eventual restrição via sistema Renajud.
Alegou, em síntese, que os encargos contratuais são excessivos, e demonstrou interesse em manter-se adimplente mediante o depósito integral das parcelas pactuadas.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por ser entendimento desta Corte de Justiça de que autorizar o depósito judicial das parcelas contratadas inibe os efeitos da mora, evitando a constrição do bem e promovendo a manutenção da posse, bem como protegendo seu nome de negativações.
Desse modo, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja autorizado o depósito judicial do valor contratado, com a consequente suspensão dos efeitos da mora, manutenção na posse do bem e proteção da negativação de seu nome.
No mérito, pugna pelo total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, impede ressaltar que merece ser dispensado o preparo recursal, uma vez que a gratuidade da justiça deferida na origem se estende ao segundo grau de jurisdição.
Presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Em cotejo com o que foi formulado na petição inicial, o agravante busca o depósito dos valores integrais das parcelas em juízo e, com isso, resguardar-se na posse do bem, assim como proteger a negativação de seu nome.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Portanto, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, tendo em vista que é garantido aos consumidores a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, principalmente quando se trata de relação em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em análise ao requisito do periculum in mora, vislumbro sua presença em relação ao recorrente, já que acredita estar pagando quantias abusivas em decorrência do contrato firmado, o que ensejará a sua inadimplência e, portanto, perda da posse do bem, além de sofrer outras restrições creditícias.
Quanto ao requisito do fumus bonis iuris, também o identifico no caso em análise.
Explico.
No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pleito da parte autora, requerendo o recorrente, neste momento, que lhe seja oportunizado o pagamento por meio de depósito judicial, dos valores integrais das parcelas fixadas no contrato, para o fim de afastar os efeitos da mora e assim manter-se na posse do bem, além de proteger seu nome de possíveis restrições em cadastros de inadimplentes.
A respeito dessa temática, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR TOTAL, COM O FIM DE AFASTAR A MORA E OBRIGAR A EMPRESA AGRAVADA A SE ABSTER DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL NO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA VENCIDA E VINCENDA, COMO FORMA DE MANTER O BEM NA POSSE DO AGRAVANTE E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807777-06.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) - grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO SEU VALOR INTEGRAL MORA AFASTADA.
CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE É CONSIDERADO PAGAMENTO.
ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. 1 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais não significa que as mesmas são ou serão consideradas abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido. 2 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3 - A determinação para que seja feito o depósito judicial não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil. 4.
Não incidência do que estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a decisão não afastou os efeitos da mora pelo simples fato de ter sido proposta a ação revisional, mas pelo fato de que as prestações continuariam a ser pagas no valor integral contratado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (Número do Processo: 0804665-29.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2022; Data de registro: 11/11/2022)- grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUÍZO DE PISO JÁ ACOLHEU TAIS PLEITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS, MAS QUE DEVE RESPEITAR O TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOTAR O DISPOSITIVO LEGAL APENAS NAQUILO QUE É FAVORÁVEL À PARTE.
PAGAMENTO INCONTROVERSO É POSSÍVEL, MAS NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS INTEGRAIS, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COMO FORMA DE SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0804230-55.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 10/10/2022) - grifos aditados.
Portanto, entendo que o pedido merece acolhimento para autorizar a realização de depósitos integrais como forma de manter suspensos os efeitos da mora, na linha de jurisprudência assente desta Corte de Justiça.
Outrossim, a realização de depósito judicial do valor das parcelas do contrato não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334, do Código Civil.
Observe-se: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (Original sem grifos) Portanto, acolho o pedido da parte recorrente, a fim de permitir a consignação em juízo dos valores integrais com efeito liberatório, de modo que somente será apto a suspender ou elidir os efeitos da mora, ou seja, impedirá as constrições legais decorrentes da dívida, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, assegurará a manutenção na posse do bem, se o agravante comprovar o depósito integral das parcelas, em sua respectiva data de vencimento, conforme pactuado entre os litigantes.
Do exposto, conheço do recurso para CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, autorizando o agravante a efetuar o depósito judicial do valor integral de cada parcela, observando a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 87537A/RS) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909A/RS) -
05/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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