TJAL - 0743151-38.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0743151-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Núbia Cristina Ferreira do Nascimento Oliveira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de tão somente determinar a restituição em dobro dos valores descontados, pela acionada, sob a rubrica pastoral da criança, nos termos do art. 42, do CDC, e devidamente corrigidos, desde o seu lançamento, pela SELIC, em atenção ao art. 406, do CC, ao tempo em que inadmito o pedido contraposto.
Condeno a demandante em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 86, do CPC, em relação aos capítulos da sentença em que não se logrou vencedora.
Lado outro, ante a existência de sucumbência recíproca, condeno a parte demandada em custas e honorários, estes no valor de 10% do valor da condenação e do valor do pedido contraposto.
Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo e cobrança das custas, em relação à demandada.
Quanto à demandante, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Derradeiramente, arquivem-se os autos.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
30/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:25
Expedição de Carta.
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07/11/2023 17:39
Decisão Proferida
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06/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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