TJAL - 0803980-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803980-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MYCHAEL PATRICK LIMA DOS SANTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803980-17.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MYCHAEL PATRICK LIMA DOS SANTOS e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, REQUERENDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O ART. 99, § 7º, DO CPC DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUANDO HÁ PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO, INCUMBINDO AO RELATOR DECIDIR SOBRE O REQUERIMENTO E, SE INDEFERIDO, DETERMINAR PRAZO PARA PAGAMENTO.4)O ART. 99, § 3º, DO CPC ESTABELECE QUE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, A QUAL, NO ENTANTO, É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO.5)A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL AOS NECESSITADOS, MAS EXIGE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, LXXIV).6)ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, SENDO PLAUSÍVEL O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.7)A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9)RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10)A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.11)A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.12)O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PODE SER CONCEDIDO QUANDO DEMONSTRADOS O RISCO DE DANO GRAVE E A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 3º; 99, §§ 3º E 7º; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPLICITAMENTE CITADOS NA DECISÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
15/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803980-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MYCHAEL PATRICK LIMA DOS SANTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mychael Patrick Lima dos Santos em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (às fls. 73 dos autos de origem) que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição do indébito ajuizada em face do Banco Aymoré S/A, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e determinou o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, tendo em vista que é porteiro e aufere um montante bruto de R$ 1.540,00 ( mil, quinhentos e quarenta reais).
Aduz que as custas iniciais do processo totalizam a quantia de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais), podendo comprometer a sua subsistência.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, fls. 22-23 concluo que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, conheço do recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) -
05/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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