TJAL - 0718149-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/06/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 15:19
Remessa à CJU - Custas
-
12/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:57
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0718149-95.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Anne Gislayne Santos Silva, Gilson Ferreira dos Santos, Ane Meireles Ramos da Silva - Destarte, julgo procedente o pedido, para com fulcro no art. 109, Caput, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), determinar a retificação no assentamento de nascimento da parte autora, para fins de alterar o seu nome de Anne Gislayne Santos Silva, passando a constar como: Ane Gislayne Ramos Ferreira.
Sem custas.
Operando-se o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se o competente mandado judicial para os fins de direito, remetendo-o ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se às formalidades legais, fazendo constar no mesmo, de forma destacada, a isenção quanto ao recolhimento de eventuais custas e emolumentos junto ao mesmo, uma vez trata-se de parte assistida pela Defensoria Pública Estadual e beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §1°, inc.
IX, do CPC c/c Lei n° 1.060/51 c/c art. 30, §§ 1° e 3°-A, da Lei n° 6.015/73).
P.
R.
I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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