TJAL - 0803894-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:51
Ciente
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16/05/2025 09:50
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803894-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FRANCISCO HERTEZ GARRIDO - Agravado: DAVI HERTEZ DE SOUZA GARRIDO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
H.
G. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital / Família (às fls. 191/192 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por D.
H.
S.
G., representado por M.
S.
S., determinou a quebra do sigilo bancário do agravante, nos seguintes termos: [...] DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 184-186, sendo assim, determino a quebra do sigilo bancário do Sr.
Francisco Hertez Garrido, através do SISBAJUD, com encaminhamento a este Juízo de extratos bancários do período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025.
Neste ponto, não obstante a requerente tenha indicado dois períodos distintos, considerando que a presente demanda tem por finalidade fixar alimentos, as condições econômicas do alimentante devem observar o momento atual, em prestígio ao princípio da atualidade.
Portanto, nenhuma serventia tem a prova que demonstra a condição econômica em passado distante, pois não poderá ser utilizada como base para a fixação de alimentos. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal, a qual somente pode ser admitida excepcionalmente.
Sustenta que, em ações de alimentos, a medida é considerada desproporcional e inadequada, violando os princípios constitucionais da proteção da intimidade e da privacidade.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo de modo a suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decião agravada, para que seja revogada a ordem de quebra de sigilo bancário do agravante, por não se encontrar nas hipóteses taxativas previstas na Lei Complementar nº 105/2001. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Registre-se que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
Sabe-se que em ações que envolvam menores, deve-se atender primordialmente aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse dos mesmos, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes.
Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, pois a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência; ou seja, tanto no espaço familiar como no social se aplicará o que é melhor para o menor.
Este entendimento vem normatizado no art. 227 que estabelece prioridade precípua a criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Os referidos comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, não há como negligenciar a tutela especial a ser concedida às crianças e adolescentes, uma vez que se encontram em condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, merecendo toda a atenção e amparo da sociedade e da família.
A demanda originária diz respeito à ação de alimentos ajuizada visando compelir ao réu, ora agravante, a prestar alimentos em favor de seu filho menor.
Provisoriamente, foram fixados alimentos provisórios, no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Pelo que se depreende do caderno probatório juntado aos autos, verifica-se que há indícios de que o agravante é empresário, supostamente auferindo valores mensais entre R$12.000,00 (doze mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme alegado pela parte agravada na ação originária, e não rebatido pelo agravante em sede de contestação, tornando-se, assim, fato incontroverso, nos moldes do art. 374, inciso III, do CPC: Art. 374.Não dependem de prova os fatos: I- notórios; II- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III- admitidos no processo como incontroversos; IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade No entanto, o réu afirma não possuir condições financeiras para arcar com o montante requerido, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem, contudo, informar o valor real de seus rendimentos reais.
De fato, considerando que o alimentante é profissional liberal, a verificação da real situação financeira depende de dilação probatória, circunstância que deu ensejo à determinação do juízo de origem de quebra de sigilo bancário. É certo que a quebra do sigilo é medida excepcional diante das garantias constitucionais.
Porém, no caso concreto, a medida foi deferida para que sejam levantadas informações financeiras do agravante que permitam ao magistrado concluir acerca de sua possibilidade de prestar os alimentos nos termos em que requeridos. É cediço que abusca da verdade realhaverá de ser incansavelmente perseguida pelo juiz instrutor do feito, de maneira que a colheita das provas seja a mais ampla e segura possível, a fim de possibilitar a justa composição do conflito em prol da proteção do melhor interesse da criança.
O direito constitucional ao sigilo, previsto no art.5º,X,CF, assim como outros direitos fundamentais, não é absoluto, devendo, em hipóteses excepcionais, dobrar-se a valores mais relevantes à luz dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, forçoso concluir que o sigilo bancário não se presta a ocultar a verdadeira capacidade financeira do devedor de alimentos, ponderando-se que, in casu, deve prevalecer o melhor interesse da criança. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
CABIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DA PROVA.
PRODUÇÃO.
AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.QUEBRA DOS SIGILOS FISCALE BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não procede a tese preliminar da parte recorrida de não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o artigo1.015, incisoXI, c/c artigo373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, dizem respeito a regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória, de modo que a interpretação correta desses dispositivos legais resulta na compreensão de que tanto as decisões que deferem como as que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento. 2.
A determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, o qual, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo370doCódigo de Processo Civil. 3.
O direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. 4.
Na espécie, mostra-se necessária a ampliação da instrução probatória, para o esclarecimento e a comprovação, de forma efetiva, da capacidade financeira do agravado. 5. É possível a quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando as provas relativas à capacidade econômica do alimentante existentes nos autos forem insuficientes, uma vez que o direito à sobrevivência e à dignidade das alimentandas, no caso, se sobrepõe ao direito à privacidade do agravado. 6.
Ademais, a quebra de sigilo bancário e fiscal, nos termos requeridos, não ensejará graves prejuízos ao agravado, pois o processo tramita em segredo de justiça, de modo que seus dados não estarão disponíveis a qualquer pessoa, mas tão somente às partes interessadas.
Assim, a manutenção da determinação do juízo de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo requestado, mantendo incólume a decisão vergastada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Natan da Silva Moreira (OAB: 16631/AL) -
05/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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