TJAL - 0715277-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL) - Processo 0715277-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Bruno Soares de VasconcelosB0 - B1Waldez Cavalcante BezerraB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/09/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 18:56
Apensado ao processo
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29/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0715277-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Bruno Soares de VasconcelosB0 - B1Waldez Cavalcante BezerraB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por BRUNO SOARES DE VASCONCELOS e WALDEZ CAVALCANTE BEZERRA, qualificados na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.
Alegam os autores que a seguradora não pagou a integralidade da indenização securitária referente ao sinistro ocorrido no imóvel e aduzem que possuem legítimo direito ao recebimento de saldo residual.
Informam que seu imóvel, localizado no bairro de Pinheiro, sofreu com os danos ocasionados em razão da exploração de sal-gema promovida pela mineradora Braskem, que causou grandes estragos em alguns bairros de Maceió.
Assim, comunicou ao estipulante a ocorrência do sinistro e solicitou a cobertura securitária do contrato, tendo a Caixa Seguradora deferido o pedido, pagando ao estipulante do contrato uma indenização no valor de R$ 238.270,74 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e setenta e quatro reais), sendo parte do valor destinado à quitação do saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e a parte remanescente tendo sido paga à segurada.
No entanto, alegam os autores que o pagamento foi feito a menor, pois, a Seguradora não teria aplicado o índice de correção monetária contratualmente estabelecido, nem teria aplicado juros moratórios.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização complementar, no valor de R$ 171.262,96 (cento e setenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Contestação apresentada, às fls. 61/83.
Na decisão interlocutória de fls. 174/175, este Juízo deferiu o pagamento das custas ao final do processo.
Réplica, às fls. 179/184.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 185, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento das preliminares da ausência de interesse de agir.
Deixo de acolher as presentes preliminares por entender que os argumentos alegados são matérias relacionadas ao mérito da demanda.
Do mérito.
De forma objetiva, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, porquanto entendo que liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais o pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO.
COBERTURA DOS DANOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH.
Precedentes. 2. "Liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir" (REsp 1540258/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 3.
Esta Corte pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, é inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que os danos encontrados não estão cobertos pela apólice, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.839.671/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Desse modo, como foi comprovado nos autos a liquidação do contrato de financiamento (art. 373, II, CPC), entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Outrossim, nesse sentido: TJAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO .
FIM DA COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta por proprietários de imóvel contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária em função dos fenômenos geológicos no bairro do Pinheiro, sob o fundamento de que o sinistro se deu após o fim da cobertura, ocorrida com a quitação do contrato de financiamento em 2017.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em definir se o fenômeno geológico manifestado no bairro do Pinheiro a partir de 2018 poderia ser caracterizado como vício oculto concretizado dentro do prazo de vigência do contrato de seguro habitacional quitado em 2017 .
III.
Razões de decidir 3.
Com a liquidação do contrato de financiamento, cessam os pagamentos dos prêmios do seguro habitacional, encerrando, conjuntamente, a cobertura securitária.
Jurisprudência do STJ . 3.1.
Apenas em casos de vícios ocultos, especialmente os construtivos, que, embora manifestados após o fim da cobertura, ocorreram dentro da vigência da apólice, é cabível a indenização após a quitação do financiamento.
Jurisprudência do STJ . 4.
Os fenômenos geológicos que vem ocorrendo no bairro do Pinheiro, ainda que oriundos de atividades de mineração longevas, apenas causaram danos aos imóveis da região a partir de 2018, não podendo ser caracterizados como vícios ocultos antes deste marco sob pena de confundir a possibilidade de dano futuro com o dano em si. 5.
Especificamente no caso da subsidência do solo no bairro do Pinheiro e adjacências, a quitação do contrato de financiamento antes da ocorrência do fenômeno em fevereiro de 2018 exclui a cobertura e o dever de indenizar pela seguradora .
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido .
Tese de Julgamento: A liquidação do financiamento imobiliário antes da ocorrência dos fenômenos geológicos no bairro do Pinheiro e adjacências (fev. 2018) cessa a vigência do contrato e exclui a cobertura do seguro habitacional. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088417/SP, Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j . 26.02.2024; TJAL, ApC 0709145-10.2020 .8.02.0001, Des.
Carlos Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j . 21.03.2024; TJAL, ApC 0705196-75.2020 .8.02.0001, Des.
Alcides Gusmão, 3ª Câmara Cível, j . 01.02.2024. (TJAL.
AC n. 07357121520198020001; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 12/02/2025; Dp. 13/02/2025; g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
TESES RECURSAIS: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO.
CONTRATO DE SEGURO LIQUIDADO ANTECIPADAMENTE.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO - CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO AO MÚTUO HABITACIONAL.
APÓLICE DESTACANDO, EXPRESSAMENTE, QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA TERMINA QUANDO EXTINTO O PRAZO DO FINANCIAMENTO OU ENCERRADO O CONTRATO CLAUSULA 11a - INICIO E TÉRMINO DAS COBERTURAS ITENS 11.1 E 11.5.
DOS HONORÁRIOS. - CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE DESTA OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POR SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART.98,§ 3º, IGUALMENTE DOCPC.
MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Planilha de Evolução e Demonstrativo de Débito, comprovando que o financiamento foi extinto antes da ocorrência do sinistro contrato liquidado em 16.04.2012.
Cobertura Securitária se estende enquanto houver recolhimento de prêmio, findando-se, quando houver a liquidação do contrato Cláusula 38a da apólice ITEM 38.1."A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.
Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora".Posicionamento do STJ noREsp nº 1540258/PR.
Recurso conhecido e não provido Decisão Unânime. (TJAL.
AC n.0709145-10.2020.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 21/03/2024; Dr. 22/03/2024) TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARTE DO PREÇO FINANCIADA PELA CAIXA. ÓBITO DO COMPRADOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA.
PENDÊNCIA DE VALORES JUNTO À CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
I- O seguro prestamista acessório ao contrato de financiamento bancário para aquisição de imóvel, tem como objetivo garantir o adimplemento da dívida contraída na avença principal, até os limites do capital segurado, na hipótese de óbito, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda do segurado.
II - A cobertura do seguro habitacional contratado pelo falecido junto à Caixa Econômica Federal assegurava quitação para suas obrigações do financiamento bancário, não abrangendo, portanto, a divida particular junto à construtora.III - Existentes parcelas em aberto junto à construtora, não há que se falar em quitação do preço e, de consequência, de obrigação da empresa de entrega das chaves. (TJMG -AC n. 1.0000.23.007836-2/001; 18ª Câmara Cível; Rel.
Des.João Cancio; Dj. 21/03/2023; Dp. 22/03/2023) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno as partes demandantes na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL) Processo 0715277-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Soares de Vasconcelos, Waldez Cavalcante Bezerra - Réu: Caixa Seguradora S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL) Processo 0715277-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Soares de Vasconcelos, Waldez Cavalcante Bezerra - Réu: Caixa Seguradora S./a. - DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por BRUNO SOARES DE VASCONCELOS e WALDEZ CAVALCANTE BEZERRA, qualificados na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.
Ab initio, no que pertine ao pedido de gratuidade judiciária insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que os autores não acostaram aos autos documentos que atestassem efetivamente sua falta de condições de arcarem com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, como, por exemplo, comprovante de rendimentos.
Destarte, indefiro a gratuidade da justiça, ao tempo que determino o pagamento das custas processuais ao final do processo.
No mais, intime-se os autores para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:21
Decisão Proferida
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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