TJAL - 0730331-36.2013.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Braz Florentino Paes de Andrade Filho (OAB 32255/PE) Processo 0730331-36.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A - Réu: Banco Rural S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de pp. 121/125 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB 285214/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Braz Florentino Paes de Andrade Filho (OAB 32255/PE) Processo 0730331-36.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A - Réu: Banco Rural S.A - SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 8/16) apresentada pelo BANCO RURAL S/A em face da exequente PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 8/16, o Banco impugnante sustenta a impossibilidade de cobrança das astreintes fixadas na sentença da ação revisional, apontando que: (i) a sentença de fls. 315/329 estaria em conflito com decisão de instância superior, visto que o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0801680-68.2014.8.02.0000 havia revogado a tutela provisória anteriormente concedida; (ii) a tutela provisória não mais conservaria seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 30/10/2017, conforme art. 296 do CPC; (iii) a execução ajuizada pelo Banco Rural (nº 1003632-04.2016.8.26.0407) perante a 2ª Vara Cível de Osvaldo Cruz/SP teria observado rigorosamente os critérios estabelecidos na ação revisional.
Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes cobradas (R$ 37.500.000,00), considerando-o exorbitante e caracterizador de enriquecimento sem causa dos exequentes, citando precedentes do STJ (EAREsp 650.536/RJ) que autorizam a revisão do montante acumulado de multas cominatórias.
Por fim, requer a improcedência do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor cobrado, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ou sobre o valor da redução.
Na manifestação de fls. 66/79, PARAPUÃ AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOS JOSÉ BEZERRA DE MENEZES apresentaram manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Rural S/A.
Inicialmente, os exequentes realizaram breve síntese dos fatos, relatando que por meio de sentença proferida às fls. 315/329 dos autos de origem, já transitada em julgado, este juízo fixou multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso o Banco Rural S/A agisse de modo a cobrar os contratos que foram discutidos na ação revisional.
Alegam que após o trânsito em julgado da ação e a intimação do Banco Rural, a instituição financeira optou por descumprir a decisão e ingressar com a execução de título extrajudicial nº 1003632-04.2016.8.26.0407, em 30/11/2016.
Em 24/01/2022, os exequentes protocolaram este cumprimento de sentença para executar as astreintes derivadas do descumprimento da obrigação de fazer, que na época perfazia o montante de R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia a ser resolvida nos autos é eminentemente de Direito, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
Pois bem.
A inafastabilidade da jurisdição (ou do acesso à Justiça) é um princípio constitucional e infraconstitucional do Processo Civil.
Ele está expressamente previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Esse princípio é reproduzido no caput do art. 3º do CPC: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Pois bem.
Ao estabelecer na sentença de fls. 315/329 que a parte impugnante se abstivesse de tomar quaisquer medida de cobrança, este Juízo se referiu à seara administrativa, não abrangendo a esfera jurisdicional, por evidência.
Assim, estaria a parte impugnante (exempli gratia) proibida de negativar o nome da impugnada/exequente, realizar cobranças por telefone, etc.
Entrementes, não objetivou este Juízo vedar o acesso ao Judiciário pela parte impugnante/executada, porquanto, como suprafundamentado, se assim tivesse feito, estaria violando um direito fundamental (de jaez constitucional), chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou do acesso à Justiça), art. 5º, XXXV, CF, c/c art. 3º do CPC.
Demais disso, o dispositivo que inaugura o texto normativo do CPC, art. 1º, estabelece que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição [...]".
Pois bem.
Além disso, é mister destacar que, segundo a melhor doutrina, entende-se por inexigibilidade da obrigação a existência de algum impedimento à sua eficácia atual.
Tratando-se, na espécie, de obrigação sujeita à condição, a obrigação só passará a ser exigível quando determinado evento ocorrer.
No que concerne à exigibilidade da obrigação, o art. 783 do CPC estabelece ser ela um requisito necessário para realizar qualquer execução: "CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO.
Seção I - Do Título Executivo.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." (g.n.) Nesse diapasão, entendo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em razão da patente inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III, CPC), porquanto, no caso concreto, a produção dos efeitos do título executivo judicial que instrui essa execução encontra um obstáculo fático, qual seja: não foi comprovado o descumprimento da decisão judicial a justificar a incidência das astreintes, vale dizer, não houve o implemento da condição.
De mais a mais, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) é um importante desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, comportamento expressamente exigido daqueles que de qualquer forma participa do processo (art. 5º do CPC).
No caso sub judice, ainda que tivesse ocorrido o descumprimento da decisão/sentença (como já justificado, não ocorreu), chama muita atenção o fato de a impugnada/exequente sustentar que o descumprimento da decisão ocorreu em 31/11/2016 e só ter requerido o presente cumprimento de sentença em 24/01/2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o alegado descumprimento.
Esse tipo de comportamento é justamente aquele que o instituto duty to mitigate the loss (corolário da boa-fé objetiva, art. 5º, CPC) possui o objetivo de obstar.
Além disso, a matéria referente a redução ou revogação das astreintes fixadas não é afeta à preclusão, nem à coisa julgada, como explicitado nesse pertinente precedente do TJMG: TJMG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 4.
Consoante o art.537, doCPC/2015, a multa cominada por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer admite revisão a qualquer tempo, e até de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, sem importar em ofensa à coisa julgada, em se tornando insuficiente ou excessiva.
Tendo sido fixada a multa em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida. (TJMG.
AI 1.0680.18.001693-2/001; 9ª Câmara Cível; Rel.
Des.
José Arthur Filho; Dj. 26/11/2019; Dp.04/12/2019) No caso concreto, é hialina a irrazoabilidade e a desproporcionalidade na fixação das astreintes: i) que foram fixadas sem um limite máximo; ii) foram fixadas em um valor exorbitante (R$ 20.000,00, diários); e iii) foram fixadas por dia de descumprimento, quando o razoável e o proporcional seria a fixação por ato de descumprimento.
Por tais razões, entendo que merece acolhimento a presente impugnação ao cumprimento de sentença; Dispositivo.
Nesse diapasão,ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via obliqua, EXTINGOocumprimentodesentença, com fulcro no art. 525, § 1º, III, do CPC.
Condeno a parte exequente/impugnada nos ônus da sucumbência, entre eles os honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2024 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2022 22:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 22:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 18:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702658-48.2025.8.02.0001
Togni &Amp; Togni Participacoes e Empreendim...
1735- 1 Registro de Imoveis e Hipotecas ...
Advogado: Wilson Veras de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 16:05
Processo nº 0761269-28.2024.8.02.0001
Marco Antonio Salgueiro Couto
Nicolas Dionizio Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 08:00
Processo nº 0703378-49.2024.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Diagnor - Centro de Diagnostico em Medic...
Advogado: Antonio Arnaldo Goncalves Gama Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2024 10:05
Processo nº 0741715-44.2023.8.02.0001
Fundacao Hospital da Agroindustria do Ac...
Oralclass Assistencia Medica e Odontolog...
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/09/2023 10:51
Processo nº 0708690-84.2016.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
2Ed Fabricacao de Perfil LTDA. - ME
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2016 12:37