TJAL - 0703378-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Antonio Arnaldo Gonçalves Gama Filho (OAB 15371/AL) Processo 0703378-49.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Diagnor - Centro de Diagnostico Em Medicina S/s Ldta, Guilherme Alevs Damasceno Teixeira Gama - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio requerido pela parte Executada, DIAGNOR CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA S/S LTDA, às fls. 167/170 e 174/176.
Aduz o Executado que houve dois bloqueios sobre verba que alega ser impenhorável, em razão de serem provenientes de recursos do SUS e do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Informa, ainda, que a impenhorabilidade alegada está prevista no Código de Processo Civil (CPC), especificamente no artigo 833, inciso IX, que estabelece que "são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Requer o desbloqueio dos valores de R$ 87.878,56 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e de R$ 72.144,97 (setenta e dois mil reais, cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Junta os documentos de fls. 171/172, 173, 177, 178 e 179. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se dos autos que o Executado afirma que a quantia que foi penhorada em suas contas diz respeito a repasses do SUS necessários ao funcionamento do hospital, sobretudo para o atendimento dos pacientes.
Neste sentido, disciplina o art. 833, IX, do CPC, que seriam impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Diante do exposto, resta evidente que o legislador quis tornar impenhoráveis os recursos públicos que, embora operados por instituições particulares, se prestem à execução de serviços públicos em educação, saúde ou assistência social.
Nesse sentido disciplina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1.
A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social". 2.
Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida. 3.
Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde. 4.
Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1324276/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA Proc.
Nº 0804818-38.2017.8.02.0000 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 1ª Câmara Cível A/7 6Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO.
PENHORADE CRÉDITO PROVENIENTE INSTRUMENTO.
DO SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
IMPENHORABILIDADE.
Agravo de instrumento contra a decisão que determinou penhora na conta corrente do Agravante e em 30% (trinta por cento) do créditorepassado pelo SUS Sistema Único de Saúde.
Recurso para afastar em parte a constrição porque incidiu sobre proventos indispensáveis à preservação da empresa.
Nos termos do artigo 649, IX, do Código de Processo Civil, os recursos públicos recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em saúde não podem ser objeto de penhora.
Comprovado que a constrição recai sobre créditos repassados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, fica inviabilizada a constrição. [...] (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00620056820148190000 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DES.
Henrique Carlos de Andrade Figueira - Julgamento: 10.03.2015 - Publicação em: 12.03.2015) Por fim, destaco que na condição de unidade hospitalar conveniada ao SUS, a empresa Executada exerce relevante e indispensável serviço de atendimento a parcela da população que não tem condições de obter esta assistência de outro modo, tendo relevante papel imprescindível na sociedade.
Corroboro este entendimento com a jurisprudência do Tribunal do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA FIRMADA EM COMPROMISSO ARBITRAL.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS REPASSADOS PELA UNIÃO AFASTADA.
NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA DISTINTA DAQUELA INSUSCETÍVEL DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE BEM CAPAZ DE GARANTIR A EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804818-38.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2018; Data de registro: 25/01/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
IMPENHORABILIDADE.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802778-20.2016.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, determino que ocorra o desbloqueio dos valores de R$ 87.878,56 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e de R$ 72.144,97 (setenta e dois mil reais, cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme documentos de fls. 171/172, 173, 177, 178 e 179.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:27
Decisão Proferida
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29/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:57
Decisão Proferida
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:05
Juntada de Mandado
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27/03/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:53
Decisão Proferida
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01/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:05
Redistribuição de Processo - Saída
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05/02/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/02/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:01
Denegação de prevenção
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29/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:17
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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