TJAL - 0741715-44.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB 17879/PE), Filipe Pedroza Antunes (OAB 55912/DF), Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0741715-44.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Réu: Oralclass Assistência Médica e Odontológica Ltda - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA CASSEB - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da execução extrajudicial proposta por ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA S/S LTDA, Medvida Saúde.
Aduz a Excipiente que em 21 de maio de 2024, a ANS, tendo verificado a caracterização dos pressupostos estabelecidos na Lei n° 9.656/98, decretou a sua liquidação extrajudicial, através da Resolução Operacional - RO nº 2.901, publicada no Diário Oficial da União, 10 de junho de 2024, por ato do seu Diretor Presidente.
Deste modo, requereu que houvesse a atribuição do efeito suspensivo à execução.
Juntou os documentos de fls. 75,76 e 77.
Em resposta ao alegado, o Excepto afirmou que a exceção apresentada era incabível pois o Excipiente não juntou aos autos qualquer prova a respeito de suas alegações. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, deve ser esclarecido que é a Exceção de Pré-Executividade uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, conforme definido pelo Rel.
Juiz Manoel Álvares, no AI 2000.03.00.044820-3.
Convém retratar que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária, portanto, sem qualquer previsão legal, que vem sendo utilizada pelos Juízos e Tribunais de Justiça em razão de sua grande aceitação pela doutrina e jurisprudência.
Nesse passo, as definições sobre quais matérias podem ser tratadas em sua sede são as mais variadas e por muitas vezes divergentes.
Todavia, é comum o entendimento de que o Excipiente pode valer-se deste instituto para suscitar questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Reconhecendo, ainda, como sua função atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos.
Vale dizer, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, vejamos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que o Excipiente requer a suspensão da execução em razão da aprovação de sua liquidação extrajudicial, contudo, não junta aos autos qualquer prova que corrobore com a necessidade da decretação de suspensão por este juízo, bem como não garante o juízo com nenhum bem.
Desta forma, não acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, por entender que os documentos juntados não são suficientes para decretação da suspensão do efeito executivo.
Em tempo, determino o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:24
Decisão Proferida
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05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/11/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:32
Decisão Proferida
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20/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 17:28
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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