TJAL - 0729760-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0729760-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Natanael Joao Santos Messias - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial em favor do autor BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, desde que o bem seja apreendido e a devedor fiduciante, NATANAEL JOAO SANTOS MESSIAS, não liquide a integralidade da dívida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da prolação desta sentença (condição suspensiva ao direito do credor), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Caso não haja recurso, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, bem como de seus documentos (CRLV e ATPV), com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Executada a determinação liminar, intime-se a parte requerida, para, querendo, pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº.10.931 de 2004).
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:33
Apensado ao processo
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10/07/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:48
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 15:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 15:41
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/06/2024 12:45
Decisão Proferida
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20/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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