TJAL - 0706547-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 1899/AL), ADV: ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 1899/AL), ADV: LUANA LEAL SAITO NEVES (OAB 106762/PR), ADV: ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 1889AL), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL), ADV: LUANA LEAL SAITO NEVES (OAB 106762/PR), ADV: ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 1889AL), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL) - Processo 0706547-10.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Espólio de José Uchoa BragaB0 - B1Aleir de Aguiar BragaB0 - RÉU: B1Paulo Sérgio Cavalcanti de LimaB0 - B1Rosa Maria da Silva Rocha CavalcantiB0 - Juízo de Direito - 3ª Vara Cível da Capital Autos nº 0706547-10.2025.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Aleir de Aguiar Braga e outro Réu: Rosa Maria da Silva Rocha Cavalcanti e outro Mandado nº 001.2025/065820-9 Paulo Sérgio Cavalcanti de Lima CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 08:00 horas do dia 07/08/2025, onde PROCEDI A CITAÇÃO de Paulo Sérgio Cavalcanti de Lima, por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
Certifico, que DEVOLVO a presente ordem, ao tempo, que DEIXO DE PROCEDER PENHORA/AVALIAÇÃO, tendo em vista, decisão do MM.
Juiz(a), de fls. 307/310, que determina a imediata suspensão da execução, bem como, a paralisação de atos constritivos patrimoniais em desfavor da parte demandada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
12/08/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 14:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/08/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Almeida de Oliveira (OAB 1889AL), Luana Leal Saito Neves (OAB 106762/PR) Processo 0706547-10.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Espólio de José Uchoa Braga, Aleir de Aguiar Braga - 1.DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação, sendo na mesma oportunidade a mesma advertida de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. 3.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pela parte executada, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 4.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da executada, quando este for pessoa jurídica, em conformidade com o art. 836 do CPC/15. 6.Nos termos do art. 830 do CPC/15, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 7.Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do CPC/15), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente. 8.Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC/15), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC/15). 9.Cumpra-se com as devidas formalidades. -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:14
Decisão Proferida
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02/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 23:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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