TJAL - 0804530-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804530-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: L.
B.
M. - Agravado: E.
S.
B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R.
D. dos S.
B. - Agravado: M.
B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R.
D. dos S.
B. - Agravado: J.
B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R.
D. dos S.
B. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 11367B/AL) -
01/07/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:50
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804530-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: L.
B.
M. - Agravado: E.
S.
B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R.
D. dos S.
B. - Agravado: M.
B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R.
D. dos S.
B. - Agravado: J.
B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R.
D. dos S.
B. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.
B.
M., contra a decisão interlocutória (fls. 20-21/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da Ação de Alimentos n° 0708563-34.2025.8.02.0001, proposta em face de E.
S.
B. dos S., M.
B. dos S. e J.
B. dos S., nos seguintes termos: "(...) A pretensão dos alimentos submete-se ao binômio necessidade/possibilidade.
De um lado, exige-se a comprovação da necessidade de quem os reclama.
Por outro, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los.
Dito isto, no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DEIXO para me manifestar após o decurso do prazo contestatório, porque não há prova apresentada pela parte requerente capaz de demonstrar a imprescindibilidade da tutela de urgência antes de estabelecido o contraditório, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, previsto no art. 1, §2º da Lei nº 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do CPC. (...)" O agravante alega que se encontra desempregado, conforme se comprova por meio do documento anexo que atesta o cumprimento do aviso prévio trabalhado até o dia 23 de março de 2025.
Alega que e tem gastos fixos para seu próprio sustento, como ENERGIA no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), aluguel no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) conforme comprovante PIX em anexo feito para o proprietário da casa, telefone e internet no valor de R$ 99,92 (noventa e nove reais e noventa e dois centavos) conforme documento em anexo.
Aduz que, diante disso, não tem condições de comprometer 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos mensais aos seus filhos, em razão do que pugna pela redução da pensão alimentícia para 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos.
Assim sendo requer: A) A distribuição da presente peça inaugural a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno; B) O conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, vez que os preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de Admissibilidade; C) O regular processamento do presente feito e, ao final, a procedência do pedido (res in judicium deducta), dando-se provimento à pretensão deduzida no presente recurso de agravo de instrumento, reformando a r. decisão interlocutória, para que seja fixado alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do apelado; E) Requer, ainda, a concessão em favor do Agravante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme lhe autoriza o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser pobre no sentido legal e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria mantença; F) Requer, por fim, sejam observadas com relação ao Defensor Público que a presente subscreve, as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública estatuídas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 80/1993 e na Lei Complementar Estadual nº 55/1994. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, além do que o pagamento do preparo encontra-se dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, e do art. 1.019, I, do CPC. do CPC, a tutela de urgência será concedida (efeito ativo ou suspensivo) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º e art. 1.019, I, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. É que não há provas nos autos que comprove a alegação de que o agravante está desempregado e o salário que está recebendo atualmente.
Noutro giro, observo que a pensão atual, de R$ 640,76 (seiscentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) é condizente com o mínimo que o agravante deve contribuir para com o sustento dos seus três filhos.
A moderna jurisprudência acerca da obrigação alimentar e do critério para estipular o valor dos alimentos, conforme § 1º do art. 1.694 do Código Civil, tem norteado-se pelo trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade dos alimentos fixados, como melhor meio de estabelecer o valor dos alimentos de modo justo e eficaz.
Assim, é prudente oportunizar o contraditório a parte agravada para somente após formar um juízo de valor a respeito da pretensão da agravante.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, vista à PGJ para ofertar Parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 11367B/AL) -
05/05/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 13:04
Classe Processual alterada para
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24/04/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 07:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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