TJAL - 0804615-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:56
Ato Publicado
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
07/06/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 22:58
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2025 22:58
Conhecido o recurso de
-
06/06/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
29/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:32
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:32:14 local.
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20/05/2025 07:27
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804615-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: RENUZIA MARIA DA SILVA - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bmg S/A. contra decisão (págs. 48/49 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais sob o n.º 0714517-61.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente a rubrica 377.
BANCO BMG S/A - CARTÃO, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante "Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações." (pág. 4). 3.
Outrossim, aduz que "Neste sentido, imperioso salientar o exagero na fixação das astreintes, tendo em vista que, conforme já explanado, os descontos referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, que nunca ultrapassaram a quantia fixada pelo d.
Juízo a quo. (pág. 10). 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 5.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido em parte por decisão monocrática, págs. 98/107 dos autos. 6.
Por derradeiro, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do agravo com a manutenção da decisão. (= págs. 123/128 dos autos). 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB: 83326/BA) -
16/05/2025 21:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:21
Ciente
-
12/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:20
Certidão sem Prazo
-
08/05/2025 09:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804615-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: RENUZIA MARIA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bmg S/A. contra decisão (págs. 48/49 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais sob o n.º 0714517-61.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente a rubrica 377.
BANCO BMG S/A - CARTÃO, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante "Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações." (pág. 4). 3.
Outrossim, aduz que "Neste sentido, imperioso salientar o exagero na fixação das astreintes, tendo em vista que, conforme já explanado, os descontos referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, que nunca ultrapassaram a quantia fixada pelo d.
Juízo a quo. (pág. 10). 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais sob o n.º 0714517-61.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 10.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 11.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 12.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações." (pág. 4). 15.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo, tão somente para adequar a multa.
Justifico. 16.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que validam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante. 17.
Noutro modo, o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores da sua aposentadoria previdenciária, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, já que patente o perigo inverso. 18.
Do mesmo modo, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável. 19.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 20.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 21.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica. 22.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória). 23.
No caso dos autos, ao contrário da argumentação deduzida na petição recursal, de págs. 01/13 dos autos, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais. 24.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) 25.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que o Juízo a quo fixou multa única e diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem explicar para qual obrigação seria aplicada, o que me leva a crer que fixou a mesma multa para as duas obrigações, quais sejam, de abstenção de inscrição do nome da agravada = autora nos órgão de proteção e de suspensão dos descontos na folha de pagamento, sem fixar prazo para o cumprimento. 26.
Nesse caso, a providência mais eficaz ao cumprimento da ordem judicial consiste em diferenciar as duas obrigações, arbitrando multa diária para a obrigação de abster-se de inserir o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, e sanção em caráter mensal para o caso de descontos indevidos, bem como, fixar o prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, adequando-se aos parâmetros estabelecidos pela 1ª Câmara Cível. 27.
Sendo assim, é insofismável que a parte agravante = recorrente se abstenha de inserir o nome da parte agravada = recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como, suspenda os descontos na remuneração da parte agravada = recorrida, sob pena de multa cominatória fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por eventual desconto indevido, ambas limitadas à soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 28.
Cumpre consignar que o entendimento dessa Câmara é de que o valor da multa por desconto indevido seja de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que limite da multa mensal deve ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entretanto, fixo a multa mensal em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por se tratar de valor divisível pelo limite já fixado pelo juízo a quo, e mantenho a limitação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 29.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
LIMITAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. 1.
Verificada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, determina-se que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a parte recorrida realize as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre os vencimentos da parte agravante e se abster de negativá-la, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento da decisão. 2.
Conforme posicionamento pacífico desta 1ª Câmara Cível, fixa-se, a título de astreintes, para a obrigação de não descontar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para a obrigação de não negativar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Confere-se ao banco prazo de 10 (dez) dias úteis para adotar as medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800842-76.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
ESPÉCIE CONTRATUAL QUE VEM SENDO OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUNTO AO JUDICIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES SÃO, APENAS EM PARTE, ADIMPLIDOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AVENÇA SEM TEMPO CERTO DE DURAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802283-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 07/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito. 2.
Presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 3.
Decisão de primeiro grau que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Decisão monocrática que reformou a decisão do juízo a quo, no sentido de determinar que a parte agravada, no prazo de 10 dias úteis, se abstenha de incluir o nome da parte nos órgãos de restrição de crédito e suspenda os descontos, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.
Altero a decisão monocrática para diferenciar as multas em: a) diária, para a obrigação de abstenção de inscrição do nome, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e, b) por desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807602-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) 30. É o caso dos autos. 31.
Ainda, ad argumentandum tantum, frise-se que este entendimento mostra-se o mais consentâneo com a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual.
Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do NCPC, cabe ao Magistrado, de ofício, ou a requerimento da parte, modificar o valor ou periodicidade da multa, quando se tornar insuficiente ou excessiva, podendo esta alteração ocorrer, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença, não se sujeitando, pois, à preclusão ou à coisa julgada. 32.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para retificar a decisão objurgada = recorrida, relativamente: (1) à abstenção de inserção do nome da parte agravada = recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; e, (2) à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada = recorrida, fixar as astreintes no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, ambas limitadas ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, concedo ao agravante = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. 33.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 34.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 35.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 36.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 37.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinaturas lançadas digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB: 83326/BA) -
05/05/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
25/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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