TJAL - 0804276-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804276-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcelo Vitorino Galvão e outros - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de nº 0804276-39.2025.8.02.0000, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor dos agravantes.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS AGRAVANTES.
SUSTENTA-SE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E O COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS AGRAVANTES PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, À LUZ DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 99, § 7º, DO CPC DISPENSA O RECORRENTE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO QUANDO REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CABENDO AO RELATOR APRECIAR O PEDIDO E, SE INDEFERIDO, DETERMINAR PRAZO PARA O RECOLHIMENTO.A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, SENDO LÍCITO AO JULGADOR INDEFERI-LA QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 5º, LXXIV, CONDICIONA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA À DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, A GRATUIDADE SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE COMPROVADA A REAL INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SEM COMPROMETER SUAS ATIVIDADES.NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (FLS. 71/90) DEMONSTRAM QUE OS AGRAVANTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL É CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EXIME O BENEFICIÁRIO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA POR CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ESPECIALMENTE NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS.O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
25/08/2025 08:48
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804276-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcelo Vitorino Galvão - Agravante: Wendell Handres Vitorino da Rocha - Agravante: VITORINOS E ASSOCIADOS - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
12/08/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:05
Retificado o movimento
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30/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804276-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcelo Vitorino Galvão - Agravante: Wendell Handres Vitorino da Rocha - Agravante: VITORINOS E ASSOCIADOS - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vitorinos e Associados e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (às fls. 56/57 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da Unimed Seguros Saúde S.A., indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e determinou o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: Diante disso, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, tendo em vista que passa por uma grande crise financeira.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, § 3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, fls. 71/90, concluo que a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, embora possível, exige a comprovação da hipossuficiência financeira da empresa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com a jurisprudência, tal benefício somente será concedido quando a pessoa jurídica demonstrar que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a continuidade da sua atividade, consoante os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à pessoa jurídica, prevalece o entendimento de que somente é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade.
Na espécie, o recorrente não logrou êxito em demonstrar concretamente situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício pleiteado.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 00076838320178050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) No caso em apreço, entendo que preenchidos os requisitos.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, conheço do recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor dos agravantes.
Intime-se a parte agravada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., CNPJ nº 04.***.***/0001-81, situada na Al.
Min.
Rocha Azevedo, Cerqueira Cesar, nº346, Edif.
Seguros Andar Térreo ao 9 e 11 e 12, São Paulo/SP, CEP 01.410-901, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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