TJAL - 0804372-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804372-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Niose Cássia Ventura de Araújo - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804372-54.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Niose Cássia Ventura de Araújo e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A PARTE AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO, SUSTENTANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, COM BASE EM DECLARAÇÃO PESSOAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE BAIXA RENDA E DESPESAS FIXAS MENSAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE, À LUZ DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O ART. 99, § 7º, DO CPC/2015 ESTABELECE QUE, NOS CASOS EM QUE É REQUERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO, O PREPARO RECURSAL É DISPENSADO ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO RELATOR, CABENDO A ESTE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, FIXAR PRAZO PARA O RECOLHIMENTO.4)A LEGISLAÇÃO VIGENTE (ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015) RECONHECE O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE DECLARE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.5)A PARTE AGRAVANTE JUNTOU AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONTRACHEQUES E COMPROVANTES DE DESPESAS FIXAS, DOCUMENTOS QUE CORROBORAM SUA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA.6)AUSENTE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA OU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO POR PARTE DA AGRAVADA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO SUBSISTE, IMPONDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7)RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8)A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SALVO IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA OU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.9)A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM BAIXA RENDA E DESPESAS MENSAIS RELEVANTES REFORÇA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99, §§ 3º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
16/06/2025 14:01
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804372-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Niose Cássia Ventura de Araújo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Niose Cássia Ventura de Araújo em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da comarca de Arapiraca (às fls. 229-230 dos autos de origem), que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos seguintes termos: No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, os documentos apresentados não foram suficientes para convencer este magistrado quanto à alegada hipossuficiência financeira.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências constantes dos autos,especialmente pelo fato de que a autora, por meio dos comprovantes de rendimento,demonstra que aufere mensalmente a quantia líquida de R$ 5.678,19 (cinco mil,seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), o que leva este juízo a concluir que ela possui plenas condições de arcar com as custas processuais.Ademais, vale destacar que, caso necessário, existe a possibilidade processual de a autora efetuar o pagamento de forma parcelada, o que reforça a conclusão de que ela não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.Outrossim, em razão da ausência de outros documentos relevantes, como a cópia dos extratos bancários e a declaração de imposto de renda, não há como presumira hipossuficiência financeira da autora.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas processuais sem que isto implique em prejuízo para seu sustento e o de sua família.
Ademais, aduz que, seus contracheques e documentos juntados aos autos comprovam que a agravante é aposentada, com remuneração mensal comprometida com despesas básicas, como plano de saúde e outras, não restando margem suficiente para o pagamento das custas processuais, que alcançam valor de R$ 2.681,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e um reais).
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante juntou, às fls. 26, declaração de hipossuficiência, bem como juntou o contracheque às fls. 225-226, de modo que resta impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais.
Constato, ainda, que a documentação acostada, notadamente a declaração de hipossuficiência, os contracheques e comprovantes de despesas fixas, corroboram a alegação de que a agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, sendo relevante destacar que o valor das custas processuais é elevado em comparação com seus rendimentos Assim, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que a declaração de hipossuficiência se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, os elementos juntados aos autos comprovam exaustivamente a sua hipossuficiência financeira.
Conclui-se, portanto, que imputar-lhe o pagamento de custas seria por demais dispendioso, obstando seu acesso a justiça, de modo que considero que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante das razões expostas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante, com prosseguimento da demanda originária.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 08:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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