TJAL - 0804638-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:22
Ciente
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:42
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 09:08
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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06/05/2025 09:08
Vinculação de Tema
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804638-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Carlos Augusto Menezes de Souza - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Augusto Menezes de Souza, em face da decisão interlocutória (fl. 149/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, em sede de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0703130-51.2024.8.02.0044, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que suspendeu o processo com fundamento na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, representa uma clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aduz que a suspensão visa garantir a uniformidade na interpretação da lei, porém não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do Autor à efetiva tutela jurisdicional e à reparação dos danos sofridos.
E que a espera pelo julgamento do Tema 1300, que pode levar meses ou até anos, representa um ônus excessivo e desproporcional para o Autor, que já se encontra em situação de vulnerabilidade.
Assim sendo, requer (fls. 16/17): 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão do processo originário. 2.
A intimação do Agravado, para que, querendo, apresente contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. 3.
O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, determinando o prosseguimento do feito, com a realização dos atos processuais cabíveis, inclusive a produção de provas, sem a suspensão determinada em razão do Tema 1300 do STJ. 4.
A manifestação do Tribunal sobre a inaplicabilidade da suspensão determinada pelo juízo a quo, considerando que a questão central da demanda não se restringe ao ônus da prova, mas sim à responsabilidade do Banco do Brasil na administração das cotas do PASEP e à indenização por perdas e danos decorrentes da má gestão. 5.
A análise da possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos pedidos que não se relacionam diretamente com o Tema 1300 do STJ, como, por exemplo, a produção de provas e a análise dos documentos apresentados. 6.
A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civilvigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercutedecisumde instância superior.
De mais a mais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1300/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Pois bem, no caso, o pedido de inversão do ônus da prova compõe o pedido inicial, tanto que foi deferido pela decisão de fls. 68/69 (SAJPG).
Diante disso, não há dúvidas de que o prosseguimento do processo depende do julgamento da questão submetida ao julgamento do Tema 1300.
E por isso deve ser mantida a suspensão determinada pelo juízo a quo.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
05/05/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:32
Recurso Especial Repetitivo
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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27/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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