TJAL - 0804602-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:59
Vista à PGM
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:09
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804602-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josineide Pereira de Araujo (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Agravado: Município de Maceió - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FACULDADE DA PARTE AUTORA DE ESCOLHER CONTRA QUAL ENTE DEMANDAR.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SÚMULA Nº 01 DO TJAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM AÇÃO VISANDO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE, DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR O ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCLUSÃO DE ENTE NÃO DEMANDADO PELA PARTE AUTORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PELA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE É SOLIDÁRIA, O QUE CONFERE AO CIDADÃO A FACULDADE DE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE.4.
A SÚMULA Nº 01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS ESTABELECE SER "DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS" EM DEMANDAS DE SAÚDE.5.
A ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA 793, DE "DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS", NÃO IMPÕE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, MAS SIM ORIENTA A GESTÃO DA EXECUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO ENTRE OS ENTES, VIA DE REGRESSO, MATÉRIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO ÓBICE AO DIREITO DA PARTE.6.
DEVE SER REFORMADA A DECISÃO QUE OBRIGA A PARTE AUTORA A INCLUIR NO POLO PASSIVO ENTE FEDERATIVO QUE NÃO ELEGEU PARA DEMANDAR, POR OFENSA À SÚMULA Nº 01/TJAL.IV.
DISPOSITIVO: 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 196.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855.178/SE).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vanessa Pereira Lins - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
24/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:35
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804602-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josineide Pereira de Araujo (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Pereira Lins - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
07/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:36
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:36:38 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804602-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josineide Pereira de Araujo (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Agravado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josineide Pereira de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (págs. 59-65 dos autos de origem), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0711799-91.2025.8.02.0001, determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção.
Em suas razões (págs. 1-21), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, o que lhe facultaria a escolha de qual ente demandar.
Invoca a Súmula nº 01 do TJAL, bem como os Temas 793 e 1.234 do STF, defendendo ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção de apenas o Município de Maceió no polo passivo e, no mérito, a reforma do julgado.
Em despacho proferido às págs. 57-58, esta Relatoria, observando que o recurso comporta potencial julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, determinou a intimação do agravado, Município de Maceió, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimado, o Município de Maceió apresentou contrarrazões às págs. 66-74, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.
Argumenta que, apesar da solidariedade, o entendimento mais recente do STF (Temas 793 e 1.234) impõe ao Judiciário o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Pereira Lins - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
16/07/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:43
Ciente
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14/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:27
Vista à PGM
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07/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:22
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 13:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804602-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josineide Pereira de Araujo (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Josineide Pereira de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0711799-91.2025.8.02.0001, determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal de Justiça, segundo o qual há responsabilidade solidária entre os entes federativos nas ações de saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes públicos, conforme Súmula nº 01 do TJAL.
Sustenta que, em razão da solidariedade constitucional, possui a faculdade de escolher contra qual ente irá demandar, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o recurso comporta potencial julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida aparentemente contraria súmula deste Tribunal acerca da matéria.
No entanto, em observância ao inciso V do artigo supracitado, determino a intimação do agravado, Município de Maceió, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do agravado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Comunique-se ao juízo de origem sobre a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Pereira Lins - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
05/05/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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