TJAL - 0804120-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804120-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Ignes Santos - Agravado: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ignes Santos diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de indenização por dano moral - inscrição no SISBACEN/SCR, nº 0702323-97.2023.8.02.0001 ajuizada em face de Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e investimento, decidiu nos seguintes termos: Ao analisar os autos, especialmente os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se um caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.A irrelevância dos argumentos do embargante se evidencia em dois pontos cruciais.
Primeiramente, o despacho embargado não possui cunho decisório, tratando-se de mera ordenação processual.
Em segundo lugar, a produção de provas,independentemente de sua natureza, pode ser determinada de ofício pelo magistrado,conforme o poder instrutório do juiz.
O despacho em questão não deferiu qualquer postulação das partes,tornando a insurgência do embargante descabida e revelando sua intenção de interromper o curso normal do processo.Ademais, a alegação do embargante sobre a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) restringe-se à forma de realização da audiência por meio virtual.
Embora haja um equívoco na fundamentação legal apresentada pelo embargado, a realização virtual de audiências encontra respaldo na Resolução nº 06/2020 deste Tribunal.
Destarte, o embargado não pleiteou a realização do procedimento com base na Lei nº 9.099/95, mas apenas fez uma menção equivocada a tal dispositivo para justificar a forma virtual da audiência.
Tal equívoco não implica desrespeito ao Código de Processo Civil, cujas normas foram claramente observadas no despachoembargado.Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em tempo que aplico ao embargante a multa pelo manifesto intento protelatório do recurso por ele manejado,no percentual de 2% (dois porcento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertidaem favor do embargado.
A agravante alega, em síntese, que a matéria em debate é exclusivamente de direito, prescindindo de produção de prova testemunhal, razão pela qual seria desnecessária a audiência de instrução.
Afirma, ainda, que a aplicação da multa configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os embargos de declaração foram interpostos de forma legítima, buscando sanar omissões e esclarecer pontos controvertidos da decisão.
Defende que o processo tramita sob o rito do Código de Processo Civil, e não sob a égide da Lei nº 9.099/95, de modo que a realização de audiência virtual nos moldes dos Juizados Especiais seria inaplicável.
Aduz que a decisão não enfrentou adequadamente as suas alegações quanto à desnecessidade da prova oral e à inadequação da condução processual, ensejando prejuízo processual.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de realização da audiência e a aplicação da multa.
No mérito, pugna pelo total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- beneficiário da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a (im)possibilidade de reformar a decisão que não acolheu os embargos de declaração, fazendo suspender a determinação de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a manutenção da aplicação de multa pelo caráter protelatório.
Entendo que não cabe razão à agravante, explico.
Como bem determinado pelo juiz a quo, o despacho atacado, que determinou a realização de audiência, não possui conteúdo decisório em sentido técnico-estrito, nos termos do art. 203, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de mero ato de impulso oficial, que visa dar regular andamento ao feito, sem resolver mérito, questão incidental ou afetar diretamente o direito das partes.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que despachos de mero expediente não são passíveis de impugnação autônoma por meio de recurso ou embargos de declaração.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art.1.001 doCódigo de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art.203,§ 3º, doCPC/2015 1.1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel.
MinistroMARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (grifei) No caso dos autos, trata-se de despacho que designou a realização de audiência de instrução e julgamento, configurando-se, portanto, como despacho de mero expediente e sem caráter decisório.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO, POR NÃO VISLUMBRAR CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO.
DESPACHO QUE DESIGNOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
IMPULSO PROCESSUAL .
INCIDÊNCIA DO ART. 1.001 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES .
MANUTENCÃO DO DECISUM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NA~O PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (TJ-AL - AGR: 08008032120208020000 AL 0800803-21 .2020.8.02.0000, Relator.: Des .
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2020) Em continuidade, no tocante à possibilidade de determinação da audiência, não verifico qualquer ilegalidade na decisão agravada.
Com efeito, a realização de audiência de instrução e julgamento encontra respaldo no poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, que lhe confere a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento.
Ressalta-se, ainda, que a realização da audiência por meio virtual é admitida pelas normas internas deste Tribunal, especialmente pela Resolução nº 06/2020, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
A referência equivocada feita pelo agravado à Lei nº 9.099/95 não tem o condão de invalidar o despacho, que observou as normas do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a determinação de audiência deve ser mantida, porquanto visa assegurar a adequada instrução do feito e melhor esclarecimento da matéria de fato, respeitando-se o devido processo legal, restando, ausente, pois, a probabilidade do direito do agravante.
Ainda, por se tratarem de requisitos concomitantes, prescindível a análise do perigo da demora.
Por outro lado, no tocante à multa aplicada por caráter protelatório, entendo que merece acolhida a pretensão recursal.
Isso porque, embora o recurso de embargos de declaração não tenha sido acolhido, a simples interposição do recurso, com o objetivo de esclarecer supostas omissões, obscuridades ou contradições, não configura, por si só, ato protelatório apto a justificar a imposição de multa.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, exige a demonstração inequívoca da intenção de protelar o andamento processual, o que não se infere, de forma clara, no caso em tela: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PEDIDO DA PARTE EMBARGADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PLEITO REJEITADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou outro vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) avaliar se cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN , em razão da oposição dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A alegação de obscuridade quanto à inadequação da via eleita representa mero inconformismo da parte embargante com as conclusões do acórdão, não configurando vício sanável por meio dos embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou instaurar novo debate acerca de matérias já analisadas e decididas, salvo para sanar eventuais vícios formais.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, reconhecendo como incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar vícios e viabilizar o prequestionamento não caracteriza, por si só, conduta protelatória.
Assim, não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, independentemente de sua rejeição ou inadmissão.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando comprovado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º (Número do Processo: 0728651-74.2017.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) (grifei) No caso dos autos, verifico a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante.
Isso porque foram manejados uma única vez, com o objetivo de sanar omissão e contradição que a parte entendeu existir no despacho, ainda que posteriormente não tenham sido acolhidos.
Em hipóteses assim, a mera interposição de embargos com a intenção legítima de ver esclarecidos pontos controvertidos não configura abuso do direito de recorrer, tampouco comportamento temerário apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dessa forma, entendo que a aplicação da multa não se mostra adequada no caso concreto, devendo ser afastada para evitar cerceamento de defesa e penalização excessiva da parte.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para CONCEDER EM PARTES o efeito suspensivo, tão somente para afastar a multa de 2% (dois por cento) aplicada à agravante, mantendo, no mais, a decisão que determinou a realização da audiência de instrução e julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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