TJAL - 0803911-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803911-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Amancio dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
11/07/2025 11:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803911-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Amancio dos Santos - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Amancio dos Santos em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (fls. 67/69), nos autos da Ação Revisional (processo n° 0754091-28.2024.8.02.0001), ajuizada em face do Banco Santander (BRASIL) S/A., tendo a magistrada de origem decidido nos seguintes termos: Na espécie, a parte demandante, não aponta as distorções contratuais, como também não fundamenta de maneira especificada as razões que justificariam a redução das parcelas para o montante indicado na inicial, além de não trazer aos autos o instrumento contratual.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência evidenciada da probabilidade do direito, porém, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais a parte agravante aduz que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet S10, ano 2016 e modelo 2017, cor branca, placa QLG5G99, RENAVAM *11.***.*74-35, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, cada uma no valor de R$ 3.339,15 (três mil e trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Afirma que a ilegalidade da fixação de taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado.
Expurga a incidência de encargos moratórios, tece argumentos acerca da descaracterização da mora em decorrência de cobrança de taxas ilegais durante o período da normalidade, indicando como valor incontroverso das parcelas a quantia de R$1.794,25 (mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de retirar ou impedir a inclusão de seu nome no cadastro do banco de dados de restrição ao crédito, pleiteia também pela inversão do ônus da prova, manutenção da posse do bem e o pelo depósito do valor incontroverso ou, subsidiariamente, o valor integral das parcelas em conta judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impera ser observado que a inversão do ônus da prova não restou apreciada pelo juízo de origem, bem como a documentação contratual foi posteriormente juntada pela própria parte consumidora, sendo aspectos que obstam o não conhecimento da matéria, seja por risco de supressão de instância, seja por ausência de interesse recursal.
Assim, o recurso merece ser conhecido em parte, pois na parte conhecida, estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, acerca da (im) possibilidade da agravante de realizar o depósito de valor integral das parcelas em conta judicial.
Na situação em tela, a recorrente alegou na demanda originária a existência de encargos abusivos, tendo o juízo de origem entendido que apesar de demonstrada a argumentação autoral por meio da cópia do instrumento contratual juntado aos autos, não havia indicativo de que a contratante desconhecia os referidos encargos.
Note-se que, se o contrato contém indícios de cobrança abusiva, pode ser deferida a tutela de urgência se presente o perigo de dano irreparável, independentemente do conhecimento prévio ou não das cláusulas contratuais.
Por meio da documentação acostada, nota-se que o agravado ajuizou a demanda revisional pontuando as cobranças que entende abusivas e ilegais, acompanhada de cálculos, não se verificando o ajuizamento de alegações genéricas.
Quanto ao depósito judicial das parcelas contratadas, merece ser constado que a exegese do art. 330, § 2º e § 3º doCPC, dispõe que, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, como é o caso dos autos,o devedor poderá, sim, pagar o valor incontroverso, porém estedeve ser pago no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando asdisposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo depagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Veja-se: Art. 330. [...] § 2º.Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º.Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Tenha-se em mente que o pagamento dos valores incontroversos, como prescreve o citado artigo, só é possível no bojo das ações revisionais, quando for feito no tempo e modo pactuados, ou seja, dá-se ao devedor o direito de não pagar os valores que entende abusivos (pagando-se os valores incontroversos), mas confere-se ao credor o direito de receber desde logo tais montantes (no tempo e modo pactuados).
Ora, conforme exposto, deferir-se o pagamento dos valores incontroversos, e ainda, mediante depósito em juízo, seria o mesmo que decotar o artigo retro mencionado, aplicando apenas a parte que lhe interessa (valor incontroverso) e dispensar o cumprimento da que lhe desinteressa (tempo e modo pactuados), o que não é possível.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal tem permitido o pagamento de parcelas contratuais, em sede de ações revisionais, por meio de depósito judicial, ou seja, pelo modo diverso do contratado, que é a quitação por boleto bancário.
No entanto, a autorização de pagamento por depósito judicial sempre segue acompanhada da ressalva de que os efeitos da mora somente podem ser afastados mediante o adimplemento do montante integral da prestação pactuada.
Portanto, os efeitos da mora somente podem ser afastados mediante depósito em juízo da parcela em seu valor integral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte no mesmo sentido: POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALORINTEGRALDAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITOJUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAISDECORRENTES DA DÍVIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. (TJAL.Agravodeinstrumentonº 0804983-51.2018.8.02.0000; Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2019; Data de registro: 15/02/2019) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO.
DECISÃO QUE MANTEVE O BEM NA POSSE DA PARTE AGRAVADA CONDICIONADA AODEPÓSITO, EM JUÍZO, DO VALORINTEGRALDE CADA PARCELA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS.POSSIBILIDADE DEDEPÓSITOJUDICIAL, QUEEFETUADO NO VALORINTEGRAL, IMPORTA NOAFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DEINSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTROSDOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.Agravodeinstrumentonº 0806536-36.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL AI nº 0805147-45.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) No caso em espeque, não foi autorizado pelo juízo de origem justamente o depósito judicial do valor integral da parcela contratada, o que possui o condão de afastar os efeitos da mora, observando-se que, em caso de atraso no pagamento de determinada prestação, não há qualquer ilegalidade na atualização de seu valor.
Ainda em relação ao fumus boni iuris, é de se lembrar que a jurisprudência deste Tribunal reiteradamente tem apontado para a possibilidade de depósito judicial do valor integral da parcela vencida, com incidência dos encargos moratórios, e da vincenda da data contratada.
Destaquem-se julgados que adotaram esse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO PARA QUE AS PARCELAS SEJAM PAGAS NA FORMA E MODO CONTRATADOS.POSSIBILIDADE DEDEPÓSITOEM JUÍZO DO VALORINTEGRALDAS PARCELAS VENCIDAS, COM INCIDÊNCIA DOSENCARGOSMORATÓRIOS, E VINCENDAS NA DATA CONTRATADA.POSSIBILIDADE DE O CREDOR LEVANTAR APENAS O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA CARNÊ.DEPÓSITOEM JUÍZO AFIGURA-SE SUFICIENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E MAIS SEGURO ÀS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo:0803497-94.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2019; Data de registro: 16/08/2019)(grifos aditados) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA.REVISÃO NO SENTIDO DE DETERMINAR O DEPÓSITOINTEGRALDO VALOR DAS PARCELAS EMATRASO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS VINCENDAS, NA MESMA DATA ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE.FATO QUE LEVA AO AGRAVADO A SE ABSTER/RETIRAR O NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO AUTOMÓVEL COM O MESMO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo:0802592-89.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019)(grifos aditados) Pelas razões apresentadas, resta vislumbrada a probabilidade do direito alegado, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
No que se refere ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não obstante o pagamento por meio depósito judicial impeça o acesso imediato da instituição financeira aos valores adimplidos, há concreto prejuízo para a parte recorrente diante do risco de serem aplicados os efeitos da mora, como a inclusão do seu nome no cadastro do banco de dados de restrição ao crédito e, inclusive, quanto à perda da posse do bem.
Pelas razões expostas, conheço em parte do recurso para, na parte conhecida, DEFERIR a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, ambos do CPC, autorizando que, a partir da intimação da presente decisão, os efeitos da mora sejam afastados mediante depósitoem juízo do valor integral das parcelas contratadas pela agravante, até julgamento de mérito da demanda de origem.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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