TJAL - 0804525-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:33
Ciente
-
29/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:17
Certidão sem Prazo
-
08/05/2025 09:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804525-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Luiza Xavier Brito - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Xavier Brito, objetivando a reforma da decisão (fls. 98/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0730556-70.2024.8.02.0001 - , ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento..
Assim sendo, requer (fls. 07/08): "(...) Ante o exposto, requer que este Tribunal conheça do presente recurso, reformando a decisão do juízo a quo, uma vez que se trata de direito verossímil narrado pelo agravante, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, aplicando o efeito suspensivo ao processo de origem. (...)" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito da recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC.
Nesse caso, considerando que a manutenção da decisão agravada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 17170B/AL) -
05/05/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
24/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 23:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804144-79.2025.8.02.0000
Maria de Lourdes Moreira Rodrigues
Carlos Ronaldo Melro Cansancao
Advogado: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:04
Processo nº 0804602-96.2025.8.02.0000
Josicleide Pereira Lins
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Tarciso Siqueira da Cruz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 14:49
Processo nº 0804530-12.2025.8.02.0000
Em Segredo de Justica
Rosimeiry Domingos dos Santos Barroso
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 07:34
Processo nº 0804120-51.2025.8.02.0000
Maria Ignes Santos
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 11:35
Processo nº 0803911-82.2025.8.02.0000
Maria Aparecida Amancio dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 11:58