TJAL - 0804712-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804712-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: Maria Betênia Rufino da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, em face de decisão interlocutória proferida nas fls. 97/98, que deferiu o pleito liminar formulado pela parte autora e determinou a suspensão dos descontos e retirada ou não inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito. 2.
Irresignada, a parte agravante manejou o presente recurso, pretendendo a sustação dos efeitos da decisão e, ao final, sua revogação, para restabelecer os descontos, que reputa devidos, sob a justificativa da regularidade da contratação. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Compulsando os autos, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento sob o nº 0804291-08.2025.8.02.0000 interpostos pelo ora agravante contra a mesma decisão, discutindo o mesmo mérito, no qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
Tal cenário evidencia a incidência de dois recursos contra igual decisão, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. 5.
Em coadunação com o princípio da unirrecorribilidade, cada decisão a ser atacada há um único recurso próprio e adequado, assim, fica vedado a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão, por decorrência da preclusão consumativa. 6.
Dessa maneira, admitir o conhecimento dos Agravos de Instrumento que tratam da mesma matéria, contra uma mesma decisão, seria uma afronta à temática dos procedimentos recursais, ultrajando todas as regras processuais, notadamente o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. 7.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADAS. 1. É defeso interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa. 2.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigurase patente o intuito infringente da irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3.
Embargos de declaração de fls. 284/285 (e-STJ) não conhecidos.
Embargos de declaração de fls. 283 (e-STJ) rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 885.519/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Precedentes. 3.
A cópia de provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1064235/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) (grifado) 8.
Portanto, constatado que a parte se utilizou de manejo recursal proibido, em inequívoca ofensa à unicidade dos instrumentos recursais, apenas o primeiro recurso [0804291-08.2025.8.02.0000] deve ser conhecido, pois operada a preclusão consumativa em relação ao presente recurso. 9.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 10.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 11.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de nenhuma das partes, arquive-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) -
30/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:07
Não Conhecimento de recurso
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29/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:57
Distribuído por dependência
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29/04/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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