TJAL - 0804748-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:47
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804748-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lícia Marques Porfírio - Agravada: Genilda Araujo Barros - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA, MAS MANTEVE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA.2.
A AGRAVANTE SUSTENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA SERIA ENTRE O EXEQUENTE E A EMPRESA, DA QUAL SERIA APENAS SÓCIA, SEM HAVER PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, JÁ HAVENDO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO, É POSSÍVEL, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REDISCUTIR A LEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA É MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E PODE SER ARGUIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
NO CASO, A AGRAVANTE FOI CITADA, INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL COMO PARTE RÉ NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E FOI CONDENADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, O QUE IMPEDE NOVA DISCUSSÃO SOBRE SUA LEGITIMIDADE PASSIVA.6.
A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO IMPEDEM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, CONFORME ART. 507 DO CPC.7.
A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA QUESTIONAR MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA REDISCUTIR A LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 2.
QUESTÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO PODEM SER REEXAMINADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 99, §§ 3º, 4º E 7º, 485, § 3º, 507, 508 E 779.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.719.303/MT, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12/8/2024, DJE DE 16/8/2024; STJ, RESP 2.095.052/MS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 20.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Janine Nunes Santos (OAB: 12319/AL) - Fabrício Barros Limeira - Diogo Cerqueira Lins (OAB: 7821/AL) - Thiago Souza Borges (OAB: 9035/AL) - Leonardo Brasileiro Padilha (OAB: 9999/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:20
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:00
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804748-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lícia Marques Porfírio - Agravada: Genilda Araujo Barros - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Janine Nunes Santos (OAB: 12319/AL) - Fabrício Barros Limeira - Diogo Cerqueira Lins (OAB: 7821/AL) - Thiago Souza Borges (OAB: 9035/AL) - Leonardo Brasileiro Padilha (OAB: 9999/AL) -
18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:27
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:27:14 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:21
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804748-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lícia Marques Porfírio - Agravada: Genilda Araujo Barros - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Lícia Marques Porfírio em face de decisão interlocutória (fls. 94/95 dos autos originários) proferida em 24 de março de 2025 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n. 0701788-86.2014.8.02.0001/00001, na qual o juízo a quo acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante, nos seguintes termos: Pois bem.
Após análise detida no caderno processual em apreço, vejo que a executada foi devidamente citada no processo conhecimento para responder àação (p. 56), bem como condenada por sentença já transitado em julgado (pp. 92/95), sendo, assim, parte legítima para sofrer os efeitos da presente execução.
Lado outro, verifico que o documento de p. 89 comprova que o valor bloqueado perante o Banco do Brasil é proveniente de conta poupança (variação 51),considerado, pois, impenhorável, por força do que dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Dessarte, acolho em parte a objeção de executividade de pp. 79/88,para, tão somente, com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil,determinar o cancelamento da indisponibilidade financeira no valor de R$6.205,67 efetuada perante o Banco do Brasil. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/12), sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para funcionar no polo passivo da demanda executiva, isso porque a relação jurídica material que justificou a condenação no processo de conhecimento foi firmada pelo exequente e a empresa, sendo a agravante sócia e, portanto, não havendo que ser responsabilizada diretamente pelo inadimplemento dos alugueis decorrentes de contrato de locação assinado pela empresa, além de pontuar a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica por parte do exequente.
Ademais, requer a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Ao fim, pede o deferimento da antecipação de tutela no sentido de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 4.
Conforme termo à fl. 13, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 30 de abril de 2025. 5.
Decisão às fls. 14/22 denegou a tutela antecipada ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravado que, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 7.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 02 de junho de 2025, conforme certidão de fl. 40. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Janine Nunes Santos (OAB: 12319/AL) - Fabrício Barros Limeira - Diogo Cerqueira Lins (OAB: 7821/AL) - Thiago Souza Borges (OAB: 9035/AL) - Leonardo Brasileiro Padilha (OAB: 9999/AL) -
08/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804748-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lícia Marques Porfírio - Agravada: Genilda Araujo Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Lícia Marques Porfírio em face de decisão interlocutória (fls. 94/95 dos autos originários) proferida em 24 de março de 2025 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n. 0701788-86.2014.8.02.0001/00001, na qual o juízo a quo acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade passiva da ora agravante, nos seguintes termos: Pois bem.
Após análise detida no caderno processual em apreço, vejo que a executada foi devidamente citada no processo conhecimento para responder àação (p. 56), bem como condenada por sentença já transitado em julgado (pp. 92/95), sendo, assim, parte legítima para sofrer os efeitos da presente execução.
Lado outro, verifico que o documento de p. 89 comprova que o valor bloqueado perante o Banco do Brasil é proveniente de conta poupança (variação 51),considerado, pois, impenhorável, por força do que dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Dessarte, acolho em parte a objeção de executividade de pp. 79/88,para, tão somente, com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil,determinar o cancelamento da indisponibilidade financeira no valor de R$6.205,67 efetuada perante o Banco do Brasil. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/12), sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para funcionar no polo passivo da demanda executiva, isso porque a relação jurídica material que justificou a condenação no processo de conhecimento foi firmada pelo exequente e a empresa, sendo a agravante sócia e, portanto, não havendo que ser responsabilizada diretamente pelo inadimplemento dos alugueis decorrentes de contrato de locação assinado pela empresa, além de pontuar a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica por parte do exequente.
Ademais, requer a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Ao fim, pede o deferimento da antecipação de tutela no sentido de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 4.
Conforme termo à fl. 13, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 30 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Antes de adentrar a análise do mérito, faz-se necessário o enfrentamento da questão preliminar da gratuidade de justiça, suscitada pelo apelante. 9.
Primeiramente, quanto à justiça gratuita, relembro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. 10.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 11.
Destarte, apesar da simples declaração da parte, de que necessita da justiça gratuita, gozar de presunção de veracidade, e, em regra, ser suficiente para a concessão do benefício em questão, a aludida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo Juízo. 12.
Cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §§3º e 4º, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ainda que esteja assistida por advogado particular, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 13.
No caso dos autos, o apelante promoveu a juntada de declaração de hipossuficiência, logo a presunção do alegado labuta em favor do agravante, além de não se vislumbrar nos autos outros elementos que afastem essa presunção. 14.
Cumpre consignar, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, caput e §7º, assegura a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça do pedido feito em sede de recurso, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados). 15.
Certa feita, entendo possível conceder o benefício da justiça gratuita, porém ressalvo que os seus efeitos ficarão restritos aos custos do recurso ora interposto, não aproveitando acontecimentos anteriores, ante a natureza irretroativa dos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita.
Como efeito, dispenso o recolhimento do preparo para a admissibilidade recursal. 16.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em saber se o executado tem legitimidade para estar funcionando no polo passivo da demanda executiva intentada contra ele, pelas razões já mencionadas, em síntese, no relatório.
Outrossim, necessário analisar o cabimento da discussão desta matéria no bojo de uma exceção de pré-executividade, e se estão preenchidos os requisitos exigidos jurisprudencialmente. 17.
Isso posto, a exceção de pré-executividade consiste em um meio atípico de defesa no processo de execução, um incidente processual não previsto em lei, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial.
Sobre o tema, inclusive, existe enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça admitindo sua apresentação no bojo da fase de cumprimento, desde que preenchidos dois requisitos: a) material: o excipiente só pode alegar matérias cognoscíveis de ofício; b) formal: a matéria alegada não exige dilação probatória. 18.
Prestigiam-se, assim, os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais.
Por isso, não se admite dilação probatória pela estreita via da exceção de pré-executividade, a qual exige que as matérias alegadas possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como exista prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, como na hipótese de existência de causa extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição ou da decadência. 19.
Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça que detalham o instituto jurídico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo.
Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2.
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
TERCEIRO INTERESSADO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4.
Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5.
Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifos aditados) 20.
No caso presente, entendo preenchido os requisitos material e formal, pois a ilegitimidade é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, além de ser dispensada a dilação probatória para a análise da abusividade no caso em epígrafe, pois a base de fundamentação pode ser retirada apenas das provas já existentes nos autos da ação de conhecimento e do cumprimento de sentença. 21.
Pois bem. 22.
Argumenta a agravante que restou demonstrada a sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de pagamento da dívida exequenda, tendo em vista que o contrato de locação de imóvel que deu ensejo ao processo de conhecimento foi firmado entre o exequente e a empresa Brilho Indústria e Comércio LTDA, além de pontuar a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que é óbice para que o cumprimento seja intentado diretamente contra o sócio da empresa. 23.
No entanto, quando da análise dos autos do processo de conhecimento, é percebido que a executada foi devidamente citada no processo conhecimento para responder à ação (p. 56), bem como condenada por sentença já transitado em julgado (pp. 92/95), tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado em 18 de novembro de 2015 (fl. 99) e tendo funcionado a ora agravante como ré durante a fase de conhecimento, não havendo qualquer questionamento, naquele momento processual, da sua legitimidade.
Com isso, constituiu-se definitivamente o título executivo judicial, de onde naturalmente advém a instauração da fase de cumprimento de sentença. 24.
De início, cumpre registrar que a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação e, dada a sua relevância, pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 25.
Dessarte, ainda que reconhecida ser questão de ordem pública, mostra-se inadmissível nova discussão sobre assuntos já debatidos, em que a estabilização de instância foi alcançada pela imutabilidade, em observância ao princípio da segurança jurídica.
O que pretende a agravante é discutir tema que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento.
Superado esse momento, não existe mais oportunidade para discutir aspectos anteriores à formação do título executivo judicial, operada que ficou a preclusão. 26.
A matéria se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508), tendo sido constituído imutavelmente o título executivo, que confere a possibilidade de realização da execução definitiva.
Não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior.
Superada a fase cognitiva, operada que está a coisa julgada material, não mais existe a possibilidade, na fase executória, de se discutir um tema que deveria ter sido objeto de apreciação em momento anterior. 27.
Com efeito, na situação em apreço, a fase de conhecimento já se encontra superada mediante a prolação de sentença livremente transitada em julgado no primeiro grau de jurisdição, de modo que resta superado o limite temporal anteriormente referido. 28.
Nessas circunstâncias, observa-se que não há mais que se discutir acerca da ilegitimidade passiva na ação de despejo, pois se trata de questão preclusa, não podendo agora ser arguida nesta fase do processo, onde se busca tão somente o cumprimento da sentença, conforme o disposto no artigo 507, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 29.
Desse modo, uma vez configurada a preclusão lógica, tendo em vista que poderia a parte agravante, em momento anterior (fase de conhecimento), discutir sua tese acerca da ilegitimidade passiva e não o fez, conformando-se com o resultado da sentença transitada em julgado, vejo que agiu com acerto o magistrado a quo, não merecendo reparo algum a decisão objurgada. 30.
Ademais, é certo que a ilegitimidade de parte é mencionada no rol das matérias que podem ser alegadas por meio de impugnação (CPC, artigo 525, I).
Porém, essa norma está relacionada aos artigos 778 e 779 do mesmo estatuto, que disciplinam a legitimidade ativa e passiva para a execução.
O artigo 779 trata da legitimidade passiva para a execução por título judicial ou extrajudicial, reportando-se ao devedor, reconhecido como tal no título executivo (inciso I), afora o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (inciso II), o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo (inciso III), o fiador do débito constante em título extrajudicial (inciso IV), o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito (inciso V) e o responsável tributário, assim definido em lei (inciso VI). 31.
Na perspectiva da matéria em exame, legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor indicado no título executivo judicial, ou quem o suceder.
Daí naturalmente decorre a conclusão de que a legitimidade para a ação de conhecimento é matéria estranha ao âmbito da impugnação, que só pode versar sobre aspectos posteriores à formação do título executivo, com exceção do vício de citação, que não é o caso dos autos em espeque. 32.
Por derradeiro, é necessário firmar que interpretando o art. 506 do CPC, que estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conclui-se que o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase executiva, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art. 779 do CPC, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento.
Assim, uma vez reconhecido como devedor no título executivo, não é possível a alegação de ilegitimidade passiva. 33.
Nesse sentido, bem se percebe que não há fundamento para se cogitar nulidade da decisão agravada, de modo que deve prevalecer a rejeição da impugnação apresentada, não comportando acolhimento o inconformismo da parte agravante. 34.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento. 35.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar, pelas razões fundamentadas acima, a manutenção da decisão até ulterior análise do mérito do agravo. 36.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 37.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 38.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 39.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Janine Nunes Santos (OAB: 12319/AL) -
30/04/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 05:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 05:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 05:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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