TJAL - 0002967-22.2014.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), José Noberto de Castello Branco Filho (OAB 20145/AL) Processo 0002967-22.2014.8.02.0058 - Execução Fiscal - Executado: Alves Comercio Atacadista de Alimentos Ltda, Rafael Cicero da Silva - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 D E C I S Ã O No que se refere aos valores constritos às fls. 107/112, determino, de plano, o desbloqueio das verbas vinculadas ao executado José Wilson, uma vez que o montante apreendido em suas contas, qual seja, R$ 10,42 (dez reais e quarenta e dois centavos), revela-se ínfimo.
Ressalte-se que os custos operacionais decorrentes da continuidade da constrição tais como intimações e demais atos processuais seriam superiores ao próprio valor bloqueado.
Assim, pro se mostrar irrazoável a referida penhora desta quantia, imperioso se mostra o imediato desbloqueio dos referidos valores.
Em relação às quantias constritas nas contas do executado Rafael Cícero, considerando que, embora modestas, não se qualificam como irrisórias, determino que o Cartório dê regular prosseguimento ao cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 100/101.
Por fim, quanto aos pedidos de diligência formulados pela parte exequente às fls. 115/117, passo a decidir nos seguintes termos: 1.
Defiro o pedido de pesquisa de veículos registrados em nome dos executados, através do sistema RENAJUD, inserindo a restrição total aos que forem localizados.
Em seguida: a) expeça-se mandado de avaliação e penhora, lavrando-se o respectivo termo.
Ato contínuo, intimem-se os executados, para apresentarem impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Procedida a penhora, registre-a no referido sistema. 2.
Restando infrutífera a pesquisa de bens, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informe a existência de valores em nome dos executados, efetuando o bloqueio até o saldo remanescente do valor da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente, para se manifestar, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Restando, de igual forma, infrutífera a pesquisa de bens junto a SUSEP, determino a realização de pesquisas, junto ao sistema INFOJUD, das três últimas declarações do Imposto de Renda do executado.
Com a juntada do documento aos autos, coloque o mesmo em segredo de justiça, intimando a Fazenda Pública, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo em vista que a pesquisa de tais ativos financeiros é realizada através do SISBAJUD. 5.
Indefiro o pedido de pesquisa através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por não ter sido implementado ainda neste Estado, e da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de diligência que compete ao exequente, já que não está sujeita à reserva de jurisdição, nem há prova de recusa ao atendimento de informações e documentos solicitados diretamente pela Fazenda Pública, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 6.
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências para localização dos bens, uma vez que o exequente não comprovou a realização de pesquisa junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do executado.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:20
Decisão Proferida
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10/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 18:21
Decisão Proferida
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21/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:49
Juntada de Mandado
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24/02/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 03:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:21
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
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07/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2022 03:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 07:46
Juntada de Carta precatória
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14/03/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 07:23
Visto em Autoinspeção
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11/02/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 12:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 17:23
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2020 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2020 12:10
Visto em Autoinspeção
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15/05/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 08:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2019 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 10:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 10:19
Juntada de Outros documentos
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11/04/2019 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2019 13:38
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:38
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 09:23
Juntada de Outros documentos
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31/08/2018 09:36
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2018 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2018 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2017 10:50
Visto em correição
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17/07/2017 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2017 12:20
Tornado Processo Digital
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15/08/2016 11:27
Visto em correição
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21/12/2015 11:30
Visto em correição
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25/11/2014 11:24
Visto em correição
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03/09/2014 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2014 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2014 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2014 10:31
Expedição de Carta.
-
26/05/2014 10:31
Expedição de Carta.
-
26/05/2014 10:31
Expedição de Carta.
-
26/05/2014 10:04
Expedição de Carta.
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26/05/2014 10:04
Expedição de Carta.
-
26/05/2014 10:04
Expedição de Carta.
-
19/05/2014 10:59
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2014 10:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2014 13:10
Recebidos os autos
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14/05/2014 14:05
Remetidos os Autos
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12/05/2014 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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