TJAL - 0804714-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 17:22
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804714-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: José Zito Godoy Santos - Agravada: Suely Amaral Casado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Zito Godoy Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos do cumprimento provisório de sentença oriundo da ação de reintegração de posse ajuizada por Suely Moraes Amaral.
Na origem, a Agravada obteve sentença favorável determinando sua reintegração na posse do imóvel situado no Loteamento Barra Mar, Quadra G-01, Lote 10, Município da Barra de São Miguel/AL.
Embora pendente de julgamento apelação interposta pelo Agravante, o juízo a quo autorizou o cumprimento provisório da sentença, fixando prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada.
A intimação pessoal do Agravante ocorreu em 08/04/2025.
Inconformado, a parte executada, ora agravante, interpôs o presente recurso.
Sustenta que reside com sua família no imóvel há anos, exercendo posse com animus domini, tendo adquirido a propriedade de boa-fé mediante pagamentos superiores a R$ 530.000,00.
Relata ser autor de ação de adjudicação compulsória, na qual foi reconhecido pelo juízo o pagamento substancial e a má-fé de terceiros envolvidos no negócio (filho da agravada e intermediador), os quais foram condenados por danos morais e materiais.
Alega que a demanda vai além da discussão possessória, envolvendo controvérsia sobre a titularidade dominial do bem, que ainda está sob apreciação recursal, o que exigiria prudência na adoção de medidas executivas provisórias.
Argumenta que a desocupação compulsória do imóvel, que serve de residência para 10 pessoas (incluindo 6 crianças, duas sob sua guarda judicial), é medida de elevado impacto social e humano, podendo causar danos irreversíveis.
Defende que a moradia representa centro da vida familiar, escolar e econômica dos ocupantes.
Aponta que a decisão de primeira instância fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da moradia e da proporcionalidade, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Assevera a nulidade do cumprimento provisório sem prestação de caução pela exequente, apontando que a Agravada não é beneficiária da justiça gratuita e que a execução provisória, sem essa garantia legal, é vedada em casos que envolvem riscos graves, como reintegração de imóvel residencial.
Pondera a necessidade de cautela extrema em reintegrações possessórias provisórias, principalmente quando há pendência de apelação sobre a titularidade do bem.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, almeja o provimento do agravo para revogar a decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.
A controvérsia envolve a posse de imóvel utilizado como residência habitual por família numerosa, cuja desocupação forçada está determinada com base em sentença que ainda não transitou em julgado e que é objeto de apelação pendente de julgamento.
A documentação acostada aos autos demonstra que o Agravante alega, de forma verossímil, a aquisição do imóvel mediante negócio de natureza onerosa, cujos termos ainda estão sob discussão judicial, inclusive com condenação de terceiros por conduta dolosa em ação conexa.
Deveras, tal circunstância revela a existência de lide complexa e ainda inconclusa quanto à titularidade do bem.
Ademais, a execução da medida judicial, na forma como determinada, poderá gerar prejuízos irreparáveis, não apenas de ordem patrimonial, mas também social e psicológica, considerando-se a presença de crianças e menores sob guarda judicial, a continuidade do vínculo com a comunidade e a ausência de alternativa imediata de moradia.
De fato, o caso recomenda cautela no cumprimento provisório de sentenças possessórias em contexto de moradia familiar, especialmente quando pendente o julgamento de recurso com potencial de reversão do julgado.
Importa reconhecer que a desocupação forçada do único imóvel residencial, em sede de cumprimento provisório, deve ser precedida de cautela extrema e, preferencialmente, ser suspensa quando pendente de julgamento o recurso principal.
Além disso, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a execução provisória da sentença que importe em transferência de posse deve ser precedida de caução suficiente e idônea, o que não se verificou no caso de origem, fator que robustece a plausibilidade jurídica da pretensão recursal.
Entendo plenamente justificada a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar lesão grave e desnecessária aos direitos fundamentais envolvidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a desocupação do imóvel objeto da lide e a expedição de mandado de reintegração de posse, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado/Carta.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) - Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL) - Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB: 14091/AL) -
19/05/2025 17:26
Republicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/05/2025 11:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804714-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: José Zito Godoy Santos - Agravada: Suely Amaral Casado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Zito Godoy Santos, inconformado com a decisão (fls. 6/7 do proc. originário) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de São Miguel dos Campos, nos autos do Cumprimento de Sentença 0700249-50.2019.8.02.0053/02, proposto em seu desfavor por Suely Amaral Casado.
O feito foi a mim distribuído por prevenção, em 29/04/2025, conforme "TERMO DE RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA, AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO" de fl. 498.
Contudo, muito embora a Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários - DAAJUC tenha enviado os autos conclusos ao meu gabinete, em razão de prevenção concernente ao processo n. 0700249-50.2019.8.02.0053, constata-se, em verdade, que a referida apelação foi distribuída, em 18/10/2024, ao Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, conforme abaixo se vê: Diante do exposto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, em observância ao disposto no artigo 95 do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 930 do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Adriana Mota Alcides (OAB: 7275/AL) - Klecius Rodrigo Duarte Barbosa (OAB: 21383/AL) - Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL) - Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB: 14091/AL) -
30/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:58
Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:09
Distribuído por dependência
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29/04/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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