TJAL - 0804687-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804687-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELOÁ SOPHIA GOMES DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Debora da Silva Ferreira - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PELO PODER PÚBLICO.
MUSICOTERAPIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE, QUE INDEFERIU O CUSTEIO DE MÉTODO ESPECÍFICO DE MUSICOTERAPIA E DEIXOU A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO, APESAR DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ESTADO DE ALAGOAS ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR INTEGRALMENTE, NA REDE PRIVADA, TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR, INCLUINDO MUSICOTERAPIA; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO JUDICIAL QUE CONDICIONA A CARGA HORÁRIA DAS TERAPIAS À DISPONIBILIDADE DO SUS FERE O DIREITO À SAÚDE DA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) E DEVE SER ASSEGURADO PELO ESTADO MEDIANTE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE GARANTAM ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO, ESPECIALMENTE A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM BASE NA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227; ECA, ARTS. 4º, 7º E 11).04.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO OU MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS: (I) LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO; (II) HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE; E (III) REGISTRO DO TRATAMENTO OU MEDICAMENTO NA ANVISA (RESP 1.657.156/RJ, TEMA REPETITIVO).05.
EMBORA A PARTE AGRAVANTE TENHA COMPROVADO HIPOSSUFICIÊNCIA E DIAGNÓSTICO DE TEA, O PARECER TÉCNICO DO NATJUS INDICOU AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA TÉCNICA PARA CUSTEIO DE MUSICOTERAPIA E RESSALVOU QUANTO À CARGA HORÁRIA RECOMENDADA, SUGERINDO A OFERTA DAS TERAPIAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA CONFORME DISPONIBILIDADE, O QUE FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.06.
A DECISÃO IMPUGNADA GARANTIU ACESSO A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR PROFISSIONAIS INDICADOS NO LAUDO (PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO E FISIOTERAPEUTA), CONFORME PARECER TÉCNICO, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA NO SUS (LEI Nº 8.080/90, ART. 7º, II).07.
NÃO SE VERIFICA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O MÉTODO TERAPÊUTICO PLEITEADO (MUSICOTERAPIA) E A CARGA HORÁRIA PRETENDIDA SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DA MENOR, NEM QUE AS TERAPIAS OFERECIDAS PELO SUS SEJAM INEFICAZES, AFASTANDO-SE A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO, ESPECIALMENTE EM CLÍNICA PRIVADA INDICADA PELA PARTE.08.
A JURISPRUDÊNCIA LOCAL EM CASOS ANÁLOGOS REFORÇA A NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUAL E A POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE, QUANDO AUSENTE PROVA ROBUSTA DA SUPERIORIDADE DO MÉTODO PARTICULAR SOBRE O OFERTADO PELO SUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
O ESTADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM REDE PRIVADA QUANDO HÁ OFERTA DE TERAPIAS COMPATÍVEIS PELO SUS, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA OU INADEQUAÇÃO DA REDE PÚBLICA.11.
A CARGA HORÁRIA E OS MÉTODOS TERAPÊUTICOS PODEM SER FIXADOS CONFORME DISPONIBILIDADE DO SUS, DESDE QUE ASSEGURADO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.12.
O PARECER TÉCNICO DO NATJUS, EMBORA NÃO VINCULANTE, CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE E EFETIVIDADE DOS TRATAMENTOS REQUERIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196, 197 E 227; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 2º, 4º E 7º; LEI Nº 8.069/1990 (ECA), ARTS. 4º, 7º E 11; LEI Nº 12.764/2012, ART. 2º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.657.156/RJ, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª SEÇÃO, J. 04.05.2018, DJE 04.05.2018; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1785252/SP, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 21.03.2022, DJE 28.03.2022; TJAL, AGINT 0808461-57.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.01.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/07/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:23
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:17
Ato Publicado
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04/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:15:15 local.
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04/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:38
Ciente
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16/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:14
Ciente
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29/05/2025 20:08
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:43
Incidente Cadastrado
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17/05/2025 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 09:33
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804687-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ELOÁ SOPHIA GOMES DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: DEBORA DA SILVA FERREIRA - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Eloá Sophia Gomes da Silva, menor impúbere representado por sua genitora Debora da Silva Ferreira, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude, que indeferiu o método específico da musicoterapia solicitado pelo médico assistente, bem assim deixou a carga horária do tratamento a critério e disposição do poder público. 02.
Em suas razões, a parte agravante, alegou que o ato judicial impugnado "atrasa o início adequado do tratamento do agravante, prejudicando o seu prognóstico, bem como, causando danos irreparáveis a sua saúde.
Qualquer tratamento diferente do prescrito pelo médico assistente, sem ser aplicado de forma eficiente e por profissionais competentes, simplesmente usurparia a possibilidade de melhora do demandante, ora agravante". 03.
Sustentou ainda que "o NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), tem como objetivo auxiliar os magistrados com informações técnicas relacionadas à saúde", não sendo vinculante, registrando que o médico que prescreveu o tratamento é especialista na área, argumentando que "deve o Estado cobrir o tratamento prescrito, ainda que este de-mande métodos específicos, caso contrário estar-se-ia alterando a prescrição médica". 04.
Pontuou, também, que a "musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde", ressaltando "que a Terapia baseada na ciência ABA (Applied Behavior Analvsis) - Análise do Comportamento Aplicada é preconizada pelo Ministério da Saúde nas diretrizes de 2014". 05.
Assim, nos pedidos, requereu a antecipação da tutela recursal, para que a "seja a Ré obrigada a custear todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico acima citado, contemplando o caráter dinâmico do tratamento, em relação a toda e qualquer especialidade terapêutica, que seja incrementada pelo médica assistente no decorrer do tratamento, sempre conforme sua orientação, em clínica apta a ser indicada pela parte autora, em virtude da ineficiência do serviço público em oferecer o tratamento, tudo visando à realização do tratamento acima indicado; R$ 146.160,00 (cento e quarenta e seis mil, cento e sessenta reais).
No mérito, requereu a manutenção da tutela deferida em caráter liminar, com a reforma da decisão atacada". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09. É de bom alvitre destacar que, no caso concreto, a ação originária é de competência da 28ª Vara Cível - Infância e Juventude que, nos termos do art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é isento de custas: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º.
A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Conforme relatado, a parte agravante pretende que a Decisão do juízo singular seja reformada para que o Estado de Alagoas seja obrigado a custear todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico conforme prescrição médica. 12.
O argumento central da parte agravante é o de que a Decisão vergastada limitou-se a seguir o parecer do NATJUS, desconsiderando por completo o laudo do médico assistente apresentado. 13.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 14.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 15.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, menor impúbere com Transtorno de Espectro Autista - TEA, necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas em decorrência do seu quadro clínico, constando nos autos de origem, à fl. 39, o registro da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, comprovando sua hipossuficiência financeira, de modo que não possui recursos financeiros para custear o tratamento indicado às fls. 42 do feito originário na via particular, sendo o tratamento perseguido de altíssimo valor. 16.
Noutro giro, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (págs. 67/71), o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS concluiu que: " (...) Esse Núcleo, portanto, manifesta-se FAVORÁVEL à indicação de seguimento de psicologia, fisioterapia, psicopedagogia, fonaudiologia e terapia ocupacional.
As demais indicações (musicoterapia, quanto ao tipo de terapia e carga horária) não são sustentadas pela literatura ou não se sustenta em detrimento de outras opções, dai surgem nossas ressalvas. (...)". 17. À vista do exposto, neste momento inicial e de cognição rasa, não cabe, por ora, permitir a escolha, pela parte agravante, de um tratamento em rede privada em detrimento de outro ofertado pelo Poder Público, especialmente ao considerar o teor do parecer do NATJUS que ressaltou a ausência de elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a necessidade de todas as terapias solicitadas, bem como a intensidade e frequência das terapias. 18.
Impende salientar, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos suficientes sobre as particularidades do seu caso concreto, instruindo o feito apenas com um único relatório médico que não dispôs de forma fundamenta e circunstanciada sobre imprescindibilidade ou necessidade do tratamento indicado, assim como da ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo ente público. 19.
Portanto, considerando que o Magistrado é o destinatário das provas, bem como que foi garantido o direito à saúde ao agravante, sendo determinado que o Estado de Alagoas forneça, através de sua secretaria de saúde, por tempo indeterminado, tratamento com Psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo fisioterapeuta, permitindo que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme parecer do NATJUS, e, por não existirem por ora, em momento inicial e de rasa cognição, elementos técnicos para considerar a superioridade de um método terapêutico sobre outro, tampouco com relação a musicoterapia, tenho que não merece reforma a decisão objurgada. 20.
Outrossim, é oportuno registrar que, em demanda semelhante, esta Câmara já se posicionou no mesmo sentido.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a despeito dos termos indicados pelo médico assistente do recorrente, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar integral, conforme prescrição médica, para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar com o objetivo de restabelecer/manter a saúde da parte autora, porquanto o direito à saúde é direito fundamental.
No entanto, a parte demandante não se desincumbiu de comprovar que o método terapêutico vindicado é imprescindível para seu tratamento ou a ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 6, 188, 196, CF, art. 2º, 4º e 7º, Lei 8.080/90, art. 2, Lei 12.764/2012, art. 497, 537, CPC (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08084615720248020000 Maceió, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) 21.
Por tais razões, não verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece nenhum reproche. 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 23.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 24.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer no prazo legal. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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