TJAL - 0804683-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:08
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804683-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Agravada: Eliane Maria Coutinho de Melo - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado José Tenório Gameleira, inscrito pela parte agravada - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE E CUSTEIE O TRATAMENTO HOME CARE (MÉDICO MENSAL; ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL PARA REALIZAR CATETERISMO INTERMITENTE LIMPO; FISIOTERAPIA; PSICOLOGIA; E FONOAUDIOLOGIA) À DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE TEM A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR E CUSTEAR O SERVIÇO DE HOME CARE/PID; E (II) SE É POSSÍVEL REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE CONCEDER O DIREITO A TRATAMENTO EM HOME CARE QUANDO COMPROVADA A SUA EFETIVA NECESSIDADE POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. 3.1.
NO PRESENTE CASO, HÁ RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM DOMICÍLIO À AUTORA, PESSOA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE PARKINSON PRIMÁRIA E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVETRABAIS COM RADICULOPATIA.4.
A INTERNAÇÃO DOMICILIAR SE REVELA COMO A CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO, NOS TERMOS DO PARECER TÉCNICO N. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 DA ANS.5.
O STJ ENTEDE QUE A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE), COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, NÃO PODE SER LIMITADA PELA OPERADORA DE SAÚDE. 6.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDA.7.
ESTA CÂMARA CÍVEL POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE FIXAÇÃO DE TETO À MULTA COMINATÓRIA. 7.1.
NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENHO O LIMITE ÀS ASTREINTES, DE MODO A EVITAR A OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS.IV.
DISPOSITIVO8.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTIGOS 2º E 3º; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, RESP: 1662103 SP 2017/0055436-5, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2018; TJAL, AI 0803284-83.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 21/11/2022; E TJAL, AI 0807690-84.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 10/08/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:07
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:27
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804683-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Agravada: Eliane Maria Coutinho de Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
06/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:19
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:19:06 local.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:04
Ato Publicado
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26/07/2025 08:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:27
Ciente
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29/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:02
Ciente
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04/05/2025 22:28
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:28
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804683-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Agravada: Eliane Maria Coutinho de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, em face de decisão interlocutória (fls. 43/51 dos autos originários) proferida em 07 de abril de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela contra si ajuizada e tombada sob o nº 0716935-69.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento home care (médico mensal; enfermagem em tempo integral para realizar cateterismo intermitente limpo; fisioterapia; psicologia; e fonoaudiologia) à demandante. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o tratamento home care não possui cobertura do plano; (ii) deixou de observar que o serviço home care só deve ser utilizado quando necessário; e (iii) fixou multa em valor desproporcional. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e para que seja afastada a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou a sua redução. 5.
Conforme termo à fl. 79, o presente processo alcançou minha relatoria em 29 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a demanda em análise refere-se à negativa da operadora de saúde demandada, ora agravante, em autorizar e custear serviço de internação hospitalar em domicílio (home care) à autora, pessoa diagnosticada com doença de Parkinson primária e transtornos de discos lombares e de outros discos intervetrabais com radiculopatia. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento de home care (médico mensal; enfermagem em tempo integral para realizar cateterismo intermitente limpo; fisioterapia; psicologia; e fonoaudiologia). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar (i) se o plano de saúde agravante tem a obrigação de autorizar e custear o serviço de home care/PID; e (ii) se é possível reduzir o valor da multa cominatória. 12.
Verifico que a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora, ora agravada, enquadra-se no conceito de consumidora, e a parte ré, ora agravante, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou atestado médico (fl. 21) devidamente assinado pelo Médico Geriatra Denis Antônio Santos de Melo (CRM-AL 4596) atestando a necessidade e a urgência da internação hospitalar em domicílio à autora, pessoa pessoa diagnosticada com doença de Parkinson primária e transtornos de discos lombares e de outros discos intervetrabais com radiculopatia. 15.
Caracterizada a negativa, quanto à cobertura contratual, as Câmara Cíveis desta Corte possuem entendimento no sentido de conceder o direito a tratamento em home care quando comprovada a sua efetiva necessidade por meio da documentação pertinente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE), PRESCRITO PELO MÉDICO DA PARTE AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1988 E PROMOVEU O EFEITO BACKLASH NO ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 51 DO CDC C/C SÚMULA STJ Nº 608.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803284-83.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA AUTORIZASSE O CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE COM ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO À PARTE AUTORA/AGRAVADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PLANO DEMANDADO.
ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
MANTIDA A LIMITAÇÃO.
VEDAÇÃO À REFOMARTIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0807690-84.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) 16.
Além disso, a internação domiciliar se revela como a continuação do tratamento médico, nos termos do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Com base nisso, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (STJ - REsp: 1662103 SP 2017/0055436-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) 17.
Portanto, por ser considerado como continuidade do tratamento hospitalar, o home care não pode ser negado pelo plano de saúde sob a justificativa de ausência de cobertura contratual ou de que não há necessidade de fornecimento de enfermagem em regime de 24 horas. 18.
No que se refere às astreintes, entendo que o valor fixado no primeiro grau no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto. 19.
Há de se mencionar o entendimento desta Câmara Cível de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que o recurso foi interposto pelo réu, mantenho o limite às astreintes, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 20.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Luiz Barbosa Pimenta Junior (OAB: 86713/RJ) -
30/04/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:57
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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