TJAL - 0804678-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:33
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 00:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 00:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804678-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA GORETE DE OLIVEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ____/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Gorete de Oliveira Farias objetivando modificar a Decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital que não deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Judicialização - NIJUS Estadual para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o agendamento de uma consulta médica e emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 8.553/2024. 02.
Em sua razões, a parte agravante aduziu que é portadora de aneurisma dissecante da Aorta Ascendente, com risco iminente de vida.
Afirmou que foi confeccionado parecer do NATJUS em 25/01/2023 (fls. 40/41), informando que o tratamento deveria ocorrer com urgência e que é fornecido pelo SUS. 03.
Asseverou que, conforme determinado, foi juntado contato da idosa nos autos, porém, o NIJUS não entrou em contato e não agendou consulta, tampouco a cirurgia necessária para salvar a vida da parte. 04.
Defendeu que "restou devidamente demonstrada a necessidade da paciente quanto a imprescindibilidade do procedimento conforme diversos relatórios do médico assistente e parecer do natjus, tendo ainda restado comprovado que a cirurgia pleiteada está na lista do SUS, sendo custeado pelo estado, não devendo existir nenhum entrave para o fornecimento, podendo o mesmo ser realizado em 24 horas". 05.
Com isso, pugnou pela concessão de antecipação da tutela recursal para que o Estado de Alagoas seja intimado para fornecer o tratamento médico indicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio de valores, devendo ser expedidos os alvarás endereçados aos responsáveis para imediato agendamento da cirurgia.
No mérito, requereu o provimento do presente recurso. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do art. 1.017, § 5º do Código de Processo Civil. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, é importante delimitar os contornos do presente recurso, o qual tem o objetivo de reformar ato decisório que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Judicialização - NIJUS Estadual para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o agendamento de uma consulta médica e emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 8.553/2024. 11.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de tratamento/medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 12.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 13.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 14.
No caso dos autos, verifica-se que foi juntado laudo médico indicando que a agravante é portadora de Aneurisma dissecante da Aorta Torácica Ascendente (CID: I71), necessitando, com urgência, do procedimento cirúrgico de correção de aneurisma/ dissecção da aorta toraco-abdominal. 15.
Não tendo condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelo agravado. 16.
Ao ser instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer (fls. 73/74), destacando que "O SUS disponibiliza o procedimento solicitado com o código 0406010137 - CORREÇÃO DE ANEURISMA / DISSECÇÃO DA AORTA TORACO-ABDOMINAL", bem como que "O tratamento cirúrgico proposto é indicado e indispensável á requerente e deve ser realizado com urgência.
O procedimento está previsto na SIGTAP SUS e pode ser realizado na rede pública, desde que não haja atrasos na sua realização". 17.
Ocorre que, mesmo diante do laudo médico e do Parecer do órgão de apoio técnico deste Poder Judiciário supramencionado, que destacou a urgência e a disponibilização do procedimento requerido pelo SUS, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição entendeu por indeferir a tutela de urgência e determinar que o Núcleo de Judicialização - NIJUS Estadual procedesse com o agendamento, no prazo de 05 (cinco) dias, de uma consulta médica e emitisse parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado pelo SUS. 18.
No entanto, conforme supra analisado, não há dúvidas acerca da gravidade da patologia da agravante e da urgência para a realização do procedimento cirúrgico indicado, fatos estes confirmados, tanto pelo laudo médico apresentado, quanto pelo Parecer do NATJUS. 19.
Nestes termos, num juízo de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, entendo pela imperiosa necessidade do fornecimento do procedimento médico indicado pelo Estado, com a urgência que o caso requer. 20.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que o Estado de Alagoas forneça o tratamento médico indicado no laudo médico apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores. 21.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando ciência desta Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Após, abra-se vistas à PGJ para se manifestar sobre o feito, no prazo legal. 24.
Cumpra-se, com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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