TJAL - 0804622-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804622-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Paulo Ferreira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão (fls. 224/230, princ.) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Araújo Massoud, nos autos da ação tombada sob o n. 0703595-54.2024.8.02.0046, cujo teor rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, bem como indeferiu o pedido de suspensão do processo e afastou as teses de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. 2.
Em suas razões recursais, defende o agravante que a parte recorrida não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, bem como que a instituição financeira, enquanto mera depositária das quantias do PASEP, não ostenta legitimidade para responder às ações que visem discutir exclusivamente o índice de correção monetária a ser utilizado nas contas vinculadas ao programa, devendo tais demandas serem propostas em face da União (fl. 14). 3.
Por conseguinte, em razão da ilegitimidade passiva do agravante e da necessidade de inclusão da União Federal na lide, sustenta que o feito deve ser redistribuído para uma das varas competentes na Justiça Federal, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o seu julgamento e processamento. 4.
Argumenta que ainda que se considere a incidência do prazo prescricional de dez anos na hipótese, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ciência dos desfalques se deu junto com o pagamento da reforma militar, em 2010, ao passo que a demanda apenas foi proposta em 2024 (fl. 18). 5.
Além disso, pontua a necessidade de suspensão do feito originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300), que tratam da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP. 6.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; c) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os seus efeitos até o julgamento definitivo por este Colegiado; d) no mérito, o provimento do recurso, a fim de se acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida em favor da autora, ora agravada, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Comum e a prescrição da pretensão autoral. 7. É o relatório. 8.
A princípio, constato que o presente recurso esbarra, desde logo, no pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tendo em vista que descabe interpor agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, porquanto não se trata de matéria expressamente prevista no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3.
Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação.
Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 9.
No ponto, observa-se que o teor da decisão em vergaste se limitou a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu Banco do Brasil S/A, não se tratando, portanto, de exclusão de litisconsorte - hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, VII, do CPC - mas sim de rejeição à exclusão de litisconsorte, situação ontologicamente distinta, inexistindo urgência na análise da matéria capaz de justificar a mitigação do referido rol (Tema 988) e o consequente cabimento desta espécie recursal, consoante restou decidido pela Corte Superior em situações análogas à dos autos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
APLICABILIDADE.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA NÃO EXCLUI O LITISCONSORTE, E SIM REJEITA A EXCLUSÃO.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - O Agravante aponta ofensa ao art. 1.015, VII, do CPC/2015, que disciplina o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte.
III - O Tribunal de origem, por sua vez, compreendeu incabível o agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não excluiu o litisconsorte do polo passivo do feito, não vislumbrando urgência na análise de tal matéria.
IV - O rol do art. 1.015, do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ), V - Não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento hipótese distinta da expressamente prevista pelo legislador, quando a distinção está justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e a que rejeita a sua exclusão - urgência na análise da matéria.
Precedentes.
VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.507/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RESP 1.704.520/MT.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1.
O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda.
Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.
Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 10.
Desse modo, eventual insurgência do réu quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem deve ser veiculada através de preliminar em recurso de apelação, sendo incabível a análise da matéria pela via recursal eleita, seja pela ausência de previsão legal, seja pela ausência de urgência no julgamento da questão, que poderá ser revista até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 11.
Consequentemente, fica prejudicada também a análise da tese de incompetência absoluta da Justiça Comum, visto que o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos feitos relacionados ao PASEP implicaria, necessariamente, no reconhecimento da legitimidade da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas para integrar o polo passivo da lide, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal - desembocando justamente na análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 12.
Compreendo, assim, que o presente recurso merece ser conhecido apenas parcialmente. 13.
Concluída a análise preliminar, passo a examinar a ocorrência de prescrição e a impugnação à gratuidade de justiça concedida à agravada, assim como a necessidade de suspensão do feito na instância de origem em virtude do Tema 1.300 do STJ. 14.
No que concerne à prescrição, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a decisão sobre prescrição e decadência é, consoante o art. 487, II, de mérito, sendo passível de impugnação através de agravo de instrumento, conforme prescrição do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE.
OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE).
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 4.
O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.) 15.
Além disso, consoante a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial a data em que o servidor obteve a ciência inequívoca dos desfalques que teriam sido realizados em sua conta. 16.
Considerando que a parte demandante tomou ciência dos desfalques no dia 10 de outubro de 2023 (fls. 33/36, princ.), data em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens vinculadas à sua conta PASEP, tenho que andou bem o juízo singular ao reconhecer a inocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi protocolada em 21 de outubro de 2024. 17.
Noutro giro, no que diz respeito à impugnação do agravante à gratuidade de justiça concedida à parte autora na instância anterior, verifica-se que o agravado juntou aos autos seu demonstrativo de pagamento do mês de julho de 2024, demonstrando que é cabo aposentado da Polícia Militar de Alagoas, auferindo renda líquida de R$ 3.195,46 (três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). 18.
Desse modo, compreendo que não há nos autos de origem elementos que indiquem contrariamente à insuficiência financeira alegada pela parte - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, confere suficiente presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família, vide julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RECORRENTE, NESTA INSTÂNCIA, PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MERA ALEGAÇÃO.
AGRAVADO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE REVESTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PESSOA NATURAL.
EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ANTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO PACTO NEGOCIAL QUE ESTIPULA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA DEMANDA APREENSÓRIA, A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811480-71.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 12/12/2024) 19.
Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo, o que, a meu ver, inexiste no caso em tela. 20. À vista disso, em princípio, compreendo pela necessidade de manutenção da decisão agravada em relação aos pontos ora analisados. 21.
Não obstante, vislumbro a necessidade de determinar, nesta oportunidade, a suspensão do feito originário até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para a definição de tese vinculante acerca da seguinte questão controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 22.
Isto porque observo que o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente deduzido pela parte agravada em sua petição inicial (fl. 23, princ.), havendo o juízo de primeiro grau apreciado a matéria e deferido tal pleito com fulcro no art. 6º, VIII , do Código de Defesa do Consumidor (fls. 49/51, princ.). 23.
Resta clara, portanto, a subsunção do caso concreto à questão afetada para julgamento pela Corte Superior, devendo, consequentemente, ser observada a ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15 exarada. 24.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão do processo no primeiro grau até o julgamento e a definição do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. 25.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 26.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 27.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 28.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:28
Distribuído por dependência
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25/04/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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