TJAL - 0804577-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/05/2025 13:06
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 13:04
Classe Processual alterada para
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06/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804577-83.2025.8.02.0000 - Reclamação - Reclamante: Renata Souza Freire - Reclamado: Turma Recursal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Reclamação apresentada por Renata Souza Freire contra acórdão prolatado pela Turma Recursal Unificada nos autos da ação penal n.º 0700747-02.2018.8.02.0080, que tramitou no Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, o qual acolheu embargos de declaração opostos por Luciene da Silva Terto, anulando a sentença recorrida para reconhecer que a ausência do pagamento das custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, implicaria vício insanável.
Como cediço, o atual Código de Processo Civil disciplinou a regra de distribuição dos feitos nos tribunais nos termos de seu art. 930, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
De acordo com o Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Tribunal Pleno julgar as reclamações contra acórdãos da Turma Recursal independentemente do fundamento alegado na inicial, conforme art. 236 do RITJAL.
Nos casos de acórdãos prolatados em matéria cível por Turma Recursal, as reclamações deverão ser distribuídas aos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras Cíveis nos termos do art. 235: "A Reclamação contra acórdão de Turma Recursal, em matéria cível, será distribuída a um(a) dos(as) membros(as) das Câmaras Cíveis" (sem grifos na origem).
A contrario sensu, por coerência, as reclamações contra acórdão da Turma Recursal em matéria criminal deverão ser distribuídas a um(a) dos(as) membros(as) da Câmara Criminal. É o que se pode depreender, igualmente, de leitura do art. 114 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 114.
O mandado de segurança será distribuído para um(a) dos(as) integrantes das Câmaras Cíveis, salvo quando o ato atacado possuir natureza criminal ou tenha sido proferido por autoridade no exercício de jurisdição criminal, quando deverá ser distribuído a um(a) dos(as) componentes da Câmara Criminal.
Diante do exposto, nos termos do artigo 235 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, caput, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os presentes autos ser REDISTRIBUÍDOS, por sorteio, a algum dos Desembargadores integrantes da Egrégia Câmara Criminal.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Leonardo Jatobá Reis (OAB: 11146/AL) -
30/04/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:25
Declarada incompetência
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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