TJAL - 0803755-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803755-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A - Agravado: Joselito Monteiro Fernandes - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, FIXOU QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS FOSSEM CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
O AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO, SUSTENTANDO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC, OS HONORÁRIOS DEVERIAM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RESULTA NA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA, QUE APRESENTOU A IMPUGNAÇÃO, OU SE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DECORRE DIRETAMENTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, A QUAL QUESTIONOU OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, SENDO A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.04.
EMBORA O ARTIGO 95 DO CPC PREVEJA O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO, NO CASO CONCRETO A DETERMINAÇÃO DECORRE DA RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA AOS VALORES APRESENTADOS, O QUE CARACTERIZA INTERESSE DIRETO E EXCLUSIVO DA PRÓPRIA PARTE NA PRODUÇÃO DA PROVA.05.
A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA RECAI SOBRE AQUELE QUE DÁ CAUSA À NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA, NOTADAMENTE NO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA IMPÕE AO JUÍZO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ESCLARECIMENTO DOS VALORES CONTROVERTIDOS.06.
O ENTENDIMENTO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFIRMA QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMPETE AO EXECUTADO, QUE SUSCITA DÚVIDA QUANTO AOS VALORES E REQUER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (STJ, AGINT NO ARESP 1969686/RS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 27/05/2024, DJE 29/05/2024).07.
ADEMAIS, A AGRAVANTE É SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA SUA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS PROCESSUAIS INCIDENTES NA FASE DE EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO A PERÍCIA CONTÁBIL DECORRE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, CABE EXCLUSIVAMENTE A ESTA O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.10.
A RESISTÊNCIA MANIFESTADA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL À PARTE QUE SUSCITOU A CONTROVÉRSIA TÉCNICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 95.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1969686/RS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 27/05/2024, DJE 29/05/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcia Maria da Silva (OAB: 16723/SC) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803755-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A - Agravado: Joselito Monteiro Fernandes - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daimlerchrysler S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou realização de penhora, com pagamento do perito unicamente pela parte agravante, a qual teria apresentado impugnação. 02.
Em suas razões, a agravante alegou "que a decisão proferida não pode ser mantida quanto ao ponto, haja vista que a expressa previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil determina que, na hipótese dos autos, os honorários periciais devem ser igualmente rateados entre as partes". 03.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes. 04.
Em decisão de fls. 16/18, indeferi o pedido para concessão de efeito suspensivo. 05.
Contrarrazões não foram apresentada, conforme Certidão de fls. 26. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcia Maria da Silva (OAB: 16723/SC) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
24/04/2025 11:39
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 23:47
Confirmada
-
23/04/2025 23:46
Expedição de
-
23/04/2025 23:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 11:55
Expedição de
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803755-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A - Agravado: Joselito Monteiro Fernandes - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daimlerchrysler S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou realização de penhora, com pagamento do perito unicamente pela parte agravante, a qual teria apresentado impugnação. 02.
Em suas razões, a agravante alegou "que a decisão proferida não pode ser mantida quanto ao ponto, haja vista que a expressa previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil determina que, na hipótese dos autos, os honorários periciais devem ser igualmente rateados entre as partes". 03.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permisso do art. 1.017, § 5º do CPC. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que, ao determinar realização de perícia contábil, determinou que a parte agravante deveria arcar sozinha com o pagamento dos honorários periciais. 09.
O feito de origem se trata de cumprimento de sentença em ação de exigir contas em que se pleiteia o pagamento do valor de R$ 61.816,38 (sessenta e um mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) referente à condenação por danos materiais e honorários tanto contratuais quanto sucumbenciais. 10.
Tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, onde houve questionamento dos valores, oportunidade em que a parte executada, aqui agravante reconheceu que o valor devido seria de R$ 45.211,05 (quarenta e cinco mil, duzentos e onze reais e cinco centavos) a título de principal e R$ 4.973,22 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) a título de honorários de sucumbência. 11.
Diante do impasse, o magistrado de primeiro grau entendeu a necessidade de realização de perícia e, considerando que a impugnação apresentada pela parte ré, determinou que "os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou a referida impugnação". 12.
Ora, como se sabe, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando o juiz determinaperícia de ofíciopara apurar valores questionados, as despesas com o perito devem ser rateadas entre as partes.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 13.
No caso dos autos, embora a parte agravante, de fato, não tenha requerido de forma direta a realização da perícia, vê-se que, ao impugnar os cálculos apresentados, indiretamente, impulsiona o juízo à realização de uma análise técnica, de modo que, neste juízo de cognição rasa não consigo enxergar a probabilidade do direito alegado. 14.
Ou seja, a realização da prova pericial somente decorre da alegação de excesso na execução deduzida na impugnação da agravante, motivo pelo qual, deverá a mesma arcar com as despesas relativas a realização da prova necessária. 15.
Por derradeiro, tem-se que a agravante foi a sucumbente na ação de conhecimento, motivo pelo qual, estando nessa situação perante a fase da execução, deverá custear as despesas do perito e da perícia. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcia Maria da Silva (OAB: 16723/SC) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
22/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:58
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/04/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 10:24
Conclusos
-
04/04/2025 10:23
Expedição de
-
04/04/2025 10:10
Distribuído por
-
03/04/2025 17:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803985-39.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Jose Ademir Alves Bezerra
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 09:44
Processo nº 0727817-27.2024.8.02.0001
Maria Luiza de Melo Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 15:07
Processo nº 0700207-75.2025.8.02.0025
Jardiel Santos de Melo
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Adenilson dos Santos Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:21
Processo nº 0803958-56.2025.8.02.0000
Banco Bradesco S.A.
Rancho Alianca Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Afranio Soares Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 18:22
Processo nº 0803954-19.2025.8.02.0000
Rosineide Vicente dos Santos
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 11:51