TJAL - 0803985-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:25
Expedição de
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24/04/2025 11:40
Expedição de
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24/04/2025 00:32
Confirmada
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24/04/2025 00:32
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 23:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 11:55
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803985-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Ademir Alves Bezerra - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco BMG S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo 2ª Vara de Rio Largo/AL que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela perita. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que seria imprescindível a devida liquidação do título executivo, pontuando, ainda, que haveria excesso na execução na medida em que teria comprovado o pagamento da condenação em julho de 2022 "momento em que o montante da condenação deveria ser atualizado até a data supracitada e posteriormente se apurado o saldo remanescente a ser pago que o valor fosse atualizado até a data do pagamento", destacando que "não há razão para que a atualização monetária e os juros incidam além da data do pagamento efetuado". 03.
Assim, requereu a concessão de efeitos supensivo, determinando a suspensão do pagamento de saldo remanescente e, no mérito que seja reconhecida a nulidade da execução ante a ausência de liquidação. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que homologou os cálculos realizados por perita contábil. 09.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu que a execução seria nula, posto que não teria ocorrido a liquidação conforme determinado pelo Acórdão.
Afora isso, sustenta que haveria excesso na execução, posto que, não poderia sido realizada a atualização monetária e os juros além da data do pagamento efetuado. 10.
Ao analisar os autos observo que se trata de cumprimento de sentença de Acórdão que, em sede de apelação foi julgada parcialmente procedente a demanda, dando parcial provimento ao recurso "determinando a suspensão dos descontos a título de "BMG Cartão", ao passo que condeno a instituição financeira, a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente, após a compensação do valor utilizado em compras realizadas no cartão de crédito após 25/04/2011, em face da prescrição, com a incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado, devendo sobre o dano material recair a incidência de correção monetária e juros, a partir do efetivo prejuízo, aplicando desde logo a taxa selic, além de fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (1° desconto indevido) até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic.Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação". 11.
A parte agravada ingressou com pedido de cumprimento de sentença, informando como valor da execução a quantia de R$ 26.802,50 (vinte e seis mil e oitocentos e dois reais e cinquenta centavos) a título de dano material e dano moral para a parte autora/exequente e R$ 2.680,25 (dois mil e seiscentos e oitenta reais vinte e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 12.
A instituição financeira agravante ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que houve excesso na execução, tendo apresentado, às fls. 692/693 dos autos principais, comprovante do depósito no valor de R$ 17.261,86 (dezessete mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), apresentando seguro garantia no valor de R$ 15.887,15 (quinze mil oitocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). 13.
Diante da controvérsia acerca dos valores, foi determinada perícia contábil, cujo laudo (fls. 186/201) informou que o valor devido perfaz a quantia de R$ 31.286,30 (trinta e um mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), realizando todos os cálculos conforme os parâmetros e os termos do Acórdão deste Tribunal de Justiça. 14.
Havendo questionamento da parte agravante, o magistrado de primeiro grau entendeu que "o devedor intenta fazer crer que os valores deveriam ter sido atualizados até julho de 2022, quando houve o depósito em conta judicial (págs. 692/693 do feito principal).
No entanto, nos termos do Tema 677 do STJ, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Em sendo assim, tem-se que os cálculos elaborados pela Sra.
Perita estão em consonância com o que fora determinado neste feito, bem como em atenção ao tema supramencionado.
Com isso, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Sra.
Perita às págs. 167/182". 15.
Pois bem, não penso diferente do que foi deduzido pelo Magistrado do primeiro grau de jurisdição, sobretudo porque a instituição financeira ao promover o depósito de valor na tentativa de comprovar o cumprimento da Decisão judicial, efetuou pagamento de valor inferior daquele a que tinha sido indicado pela parte ré, ou seja, não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação a ele determinada. 16. É verdade que acostou aos autos um seguro garantia, no entanto, como se sabe esse não serve como segurança do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não obedece a ordem preferencial dos bens penhoráveis, não se observando qualquer excepcionalidade para sua apresentação em desobediência à ordem preferencial. 17.
Não posso deixar de trazer à colação o que prescreve a Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 18.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, não consigo enxergar a probabilidade do direito alegado, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:58
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/04/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 09:44
Conclusos
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10/04/2025 09:44
Expedição de
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10/04/2025 09:44
Distribuído por
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09/04/2025 14:03
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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