TJAL - 0804137-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804137-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Rodrigues da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
MULTA COMINATÓRIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROTEÇÃO À VERBA ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR IZIDORO/AL, QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, COM FUNDAMENTO EM ALEGADA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 10.000,00.
O AGRAVANTE PLEITEOU, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO, SUSTENTANDO A LEGALIDADE DO CONTRATO E A DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA DEVE SER REFORMADA; E (II) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR E DA LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA DECISÃO RECORRIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA E DA NATUREZA DO CONTRATO BANCÁRIO.04.
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E A PROVA DOCUMENTAL DE DESCONTOS MENSAIS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.05.
A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS REPRESENTA RISCO À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA, IDOSA E DEPENDENTE EXCLUSIVAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.06.
A DECISÃO QUE SUSPENDE OS DESCONTOS NÃO CAUSA DANO IRREPARÁVEL AO BANCO, POIS, CASO O CONTRATO SEJA VALIDADO, OS VALORES PODERÃO SER COBRADOS POSTERIORMENTE.07.
A MULTA COMINATÓRIA FIXADA (R$ 1.000,00 POR DESCONTO, LIMITADA A R$ 10.000,00) VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E ENCONTRA RESPALDO NO ART. 537 DO CPC, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.08.
EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ADMITA VALORES SUPERIORES, A VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS IMPEDE A MAJORAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.09.
A MULTA PODE SER REVISADA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE COMPROVADA SUA EXCESSIVIDADE OU INSUFICIÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 706 DO STJ.10.
A DECISÃO AGRAVADA OBSERVA PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, QUE RECONHECEM A LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA COMPELIR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:12.
A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODE SER DETERMINADA EM TUTELA ANTECIPADA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR, EM PROTEÇÃO À VERBA ALIMENTAR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.13.
A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA ANTECIPADA DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUANDO NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR FORÇA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.14.
A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC PODE SER REVISADA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA INSUFICIÊNCIA, EXCESSIVIDADE OU DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.ISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, III, E 14; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300, 497 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 706; TJAL, AI Nº 0710173-13.2020.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 24.03.2025; TJAL, AI Nº 0801589-65.2020.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 10.02.2021; TJAL, AI Nº 0808079-98.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 07.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 47532/BA) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804137-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Rodrigues da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro/AL que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o banco requerido promovesse a suspensão das cobranças e descontos, no benefício previdenciário da autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 02.
Em suas razões, o agravante defendeu, em síntese, que "a r. decisão a quo não pode prevalecer, posto que a pretensa condenação em multa não condiz com os parâmetros adotados em casos análogos, bem como dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a matéria". 03.
Nos pedidos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efetios da decisão objurgada, a fim de que seja determinado o afastamento da multa ou, na hipótese da sua manutenção, a redução do valor da multa fixado.
No mérito, requereu o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada. 04.
Na sequência, a Decisão de fls. 29/31 indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. 05.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 41. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 47532/BA) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) -
24/04/2025 11:41
Expedição de
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24/04/2025 00:27
Confirmada
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24/04/2025 00:27
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 23:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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23/04/2025 11:56
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804137-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Rodrigues da Silva - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro/AL que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o banco requerido promovesse a suspensão das cobranças e descontos, no benefício previdenciário da autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 02.
Em suas razões, o agravante defendeu, em síntese, que "a r. decisão a quo não pode prevalecer, posto que a pretensa condenação em multa não condiz com os parâmetros adotados em casos análogos, bem como dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a matéria". 03.
Nos pedidos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efetios da decisão objurgada, a fim de que seja determinado o afastamento da multa ou, na hipótese da sua manutenção, a redução do valor da multa fixado.
No mérito, requereu o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendesse os descontos relacionados ao contrato impugnado no presente feito, sob pena de incidência de multa. 09.
Enfim, pelo que se depreende dos autos, na ação principal foi narrado que a parte requerente tem 83 anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 1095806626 - Pensão por morte previdenciária), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo este o seu único meio de sustento. (...) Neste sentido, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Requerente constatou que o Banco Requerido, sem que houvesse qualquer solicitação ou informação, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a reserva em seu benefício previdenciário e debitar todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada á parte requerente.
Assim, a parte Requerente entrou em contato com o Banco Requerido para esclarecimento do ocorrido e só foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade Cartão de Crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício". 10.
Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris do agravante. 11.
Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 12.
Uma coisa é certa, mês a mês vem sendo descontado um valor do salário da autora vinculado ao contrato de cartão de crédito consigando impugnado, fato este que, em princípio, em face da negativa da parte, demonstra certa abusividade, gerando verdadeira insegurança ao consumidor. 13.
Ademais, como se não bastasse, considerando que estamos diante de uma ação que visa revisar os encargos financeiros oriundos do contrato firmado, entendo que é indispensável que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 14.
Também não há de se falar em irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 15.
No que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 16. É imperioso salientar que vem sendo aplicada pela 3ª Câmara Cível deste Sodalício, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido, sem limite.
No caso concreto, no entanto, tenho por bem manter o valor da multa definido pelo Juízo de primeiro grau, isto é, 1.000,00 (mil reais) por desconto, bem como o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de reformatio in pejus. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 22 de abril de 2022.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 47532/BA) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado
-
22/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:59
Conclusos
-
14/04/2025 12:59
Expedição de
-
14/04/2025 12:59
Distribuído por
-
11/04/2025 18:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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