TJAL - 0804174-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:15
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804174-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: JOELMA MARQUES DE LIMA SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que o Estado de Alagoas providencie o procedimento cirúrgico de "osteocondroplastia por via artroscópica", na forma do relatório médico às fls. 16 e 61 dos autos originários, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000.00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOELMA MARQUES DE LIMA SANTOS CONTRA DECISÃO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA COM O OBJETIVO DE COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROSCOPIA COM OSTEOCONDROPLASTIA), INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE EM RAZÃO DE QUADRO CLÍNICO DE CONDROPATIA GRAU IV NO JOELHO DIREITO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A FIM DE COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO À AGRAVANTE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO MÉDICA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 6º), INCUMBINDO AO ESTADO O DEVER DE GARANTIR SEU EXERCÍCIO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇAS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO A SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (ART. 196).04.
O FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS, INCLUSIVE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, CONSTITUI OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.05.
A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUADRO CLÍNICO DE CONDROPATIA PATELAR GRAU IV, COM DOR INTENSA E PROGRESSIVA LIMITAÇÃO FUNCIONAL, SENDO INDICADA CIRURGIA PARA EVITAR AGRAVAMENTO DO QUADRO E PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO ARTICULAR.06.
O PARECER TÉCNICO DO NATJUS, EMBORA INICIALMENTE TENHA CONDICIONADO A URGÊNCIA À DEFINIÇÃO TÉCNICA DO PROCEDIMENTO, MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE APÓS COMPLEMENTAÇÃO DO RELATÓRIO MÉDICO, RECONHECENDO A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E DISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO SUS.07.
A AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE MORTE NÃO DESCARACTERIZA A URGÊNCIA, QUE PODE DECORRER DA POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA, SENDO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.08.
A DECISÃO AGRAVADA, AO INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO FORMAL DE URGÊNCIA SEGUNDO PARÂMETROS DO CFM, DESCONSIDEROU O IMPACTO CONCRETO DA DEMORA SOBRE A SAÚDE E DIGNIDADE DA AGRAVANTE.09.
COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA ASSEGURAR O ACESSO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. "O ESTADO TEM O DEVER DE CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE CLÍNICA E A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.12.
A URGÊNCIA PARA FINS DE TUTELA PROVISÓRIA PODE DECORRER DA POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA, INDEPENDENTEMENTE DE RISCO IMEDIATO DE MORTE.13.
O PARECER DO NATJUS POSSUI NATUREZA CONSULTIVA E NÃO PODE, POR SI SÓ, AFASTAR A URGÊNCIA DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS MÉDICOS IDÔNEOS".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, AI Nº 0812374-47.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.03.2025, PUBL. 19.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:21
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804174-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: JOELMA MARQUES DE LIMA SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / DESPACHO 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Joelma Marques de Lima Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, às fls. 55-56 dos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob o n.º 0700329-61.2025.8.02.0034, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que foi diagnosticada com condropatia em grau IV e "os relatórios médicos indicam que a parte agravante necessita de cirurgia urgente, especificamente artroscopia com osteocondroplastia, a fim de aliviar as dores e melhorar a função articular". 03.
Ademais, consignou que "apesar da empatia e sensibilidade do juízo ao proferir a decisão interlocutória cuja reforma se busca, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, a magistrada concluiu, com base no parecer emitido pelo NATJUS (fls. 49/52 dos autos de origem), que à parte agravante não socorria o direito pretendido, apontando que, embora o parecer do NATJUS tenha se manifestado favoravelmente, não reconheceu a urgência no caso, deixando pendente, naquele momento processual, o perigo da demora para a concessão da medida liminar pleiteada". 04.
Em sequência, pontuou que "restou demonstrado nos autos, em diversas ocasiões, que o pedido formulado pela parte agravante estava baseado em uma argumentação suficientemente sólida, conforme evidenciado pelos dois relatórios médicos anexados (fls. 17 e 61 dos autos de origem)", e, ainda, que "as notas técnicas emitidas pelo NATJUS possuem caráter consultivo e não vinculante, sendo frequentemente baseadas em evidências generalistas". 05.
Ao fim, pugnou pela "concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a parte agravada, independentemente de processo licitatório ou entrave burocrático, providencie/custeie em favor da parte agravante, de forma imediata, o procedimento cirúrgico de artroscopia e osteocondroplastia do joelho direito, indicado pelo médico assistente, fixando-se prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores e imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão proferida". 06.
Por meio da Decisão de fls. 82/86, deferi, em parte, o pedido liminar formulado, determinando que o NATJUS fosse notificado, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, avaliasse o caso concreto, considerando o laudo médico complementar apresentado à fl. 61 dos autos de origem, especialmente quanto à análise dos requisitos que se referem à urgência da realização do referido procedimento cirúrgico, prestando outras informações que porventura necessárias. 07.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas contraminutou o presente recurso, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 106/110). 08.
Em Parecer de fls. 119/122, a Procuradoria Geral de Justiça informou que entende "temerário preterir, nesta fase processual, o tratamento proposto pelo médico que acompanha a autora/agravante, pois houve apresentação de exames comprobatórios da urgência da realização do procedimento cirúrgico requerido, a vista do que consta no documento acima, assinado pelo médico ortopedista", ao passo que opinou pela procedência do recurso. 09.
Ante ausência de comprovação do cumprimento da ordem contida no decisum de fls. 82/86, por meio de despacho de fls. 124/125, devolvi os autos à Secretaria para notificação do NATJUS; em sequência, fora acostado aos autos, às fls. 129/133, parecer do referido núcleo. 10. É, em síntese, o relatório. 2.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:48
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:48:02 local.
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05/08/2025 18:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:16
Ato Publicado
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16/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:07
Ciente
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17/06/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 22:49
Ciente
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19/05/2025 22:46
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 23:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 19:06
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804174-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: JOELMA MARQUES DE LIMA SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Joelma Marques de Lima Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, às fls. 55-56 dos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob o n.º 0700329-61.2025.8.02.0034, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que foi diagnosticada com condropatia em grau IV e "os relatórios médicos indicam que a parte agravante necessita de cirurgia urgente, especificamente artroscopia com osteocondroplastia, a fim de aliviar as dores e melhorar a função articular". 03.
Ademais, consignou que "apesar da empatia e sensibilidade do juízo ao proferir a decisão interlocutória cuja reforma se busca, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, a magistrada concluiu, com base no parecer emitido pelo NATJUS (fls. 49/52 dos autos de origem), que à parte agravante não socorria o direito pretendido, apontando que, embora o parecer do NATJUS tenha se manifestado favoravelmente, não reconheceu a urgência no caso, deixando pendente, naquele momento processual, o perigo da demora para a concessão da medida liminar pleiteada". 04.
Em sequência, pontuou que "restou demonstrado nos autos, em diversas ocasiões, que o pedido formulado pela parte agravante estava baseado em uma argumentação suficientemente sólida, conforme evidenciado pelos dois relatórios médicos anexados (fls. 17 e 61 dos autos de origem)", e, ainda, que "as notas técnicas emitidas pelo NATJUS possuem caráter consultivo e não vinculante, sendo frequentemente baseadas em evidências generalistas". 05.
Ao fim, pugnou pela "concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a parte agravada, independentemente de processo licitatório ou entrave burocrático, providencie/custeie em favor da parte agravante, de forma imediata, o procedimento cirúrgico de artroscopia e osteocondroplastia do joelho direito, indicado pelo médico assistente, fixando-se prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores e imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão proferida". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observo, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar em ação ordinária, deixando de determinar que o Estado de Alagoas custeie procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. 11.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 12.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 13.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 14.
No caso dos autos, laudo médico indica que a agravante foi diagnosticada com condropatia em grau IV, informando a existência de "dor acentuada no joelho direito com extrema dificuldade para deambular, inclusive interferindo em movimentos simples do cotidiano", razão pela qual indiciou o procedimento cirúrgico que de osteocondroplastia por via artroscópica, "levando em conta o caráter evolutivo da patologia, solicito cero grau de urgência na liberação dos procedimentos haja vista a possibilidade de desenvolver complicações osteoarticulares de maior monta" (fl. 16).
Ademais, à fl. 61, foram prestados mais esclarecimentos sobre o procedimento a ser realizado: No relatório inicial os procedimentos solicitados foram muito transparentes, a saber:artroscopia e osteocondroplastia.
Pode ser que tenha havido uma interpretação diferenteda proposta e para deixar claro o que se pretende descrevo a seguir as etapas planejadasdo tratamento: 1.
Tempo 1: Artroscopia da articulação para visualização das patologiasdebridamento das lesões encontradas (restos de meniscos, cartilagem ousinovial); 2.
Tempo 2: Identificação de lesões mais graves que necessitem enxertiacartilaginosa, inclusive com realização de mosaicoplastia se for o caso - daí asolicitação do kit para osteocondroplastia. 15.
Não tendo condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelo agravado. 16.
Ao ser instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer (fls. 49-52), cuja parte conclusiva restou assim descrita (com grifos por esta Relatoria): Tecnologia: 0408060719 - VIDEOARTROSCOPIA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO descrição de condropatia patelar grau IV em relatório médico e exame complementar (RNM de joelho) anexados aos autos; CONSIDERANDO a evidência científica disponível, indicando que a abordagem cirúrgica pode ser necessária para restauração da função articular em caso análogo ao em tela; CONSIDERANDO que o tratamento conservador, no presente caso, pode não ser suficiente, segundo artigos analisados; CONSIDERANDO ausência de elementos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CNJ e CFM (sugerimos prazo de até 90 dias para fornecimento da demanda, se assim entendido em juízo).Este NATJUS/AL manifesta-se FAVORÁVEL COM RESSALVAS ao pleito.
Gostaríamos de destacar que não houve descrição de técnica, em termos específicos, por ortopedista assistente (não sabemos se a técnica a ser aplicada é, por exemplo, a mosaicoplastia), de modo que, para maior respaldo, essa seria indicada (e sua ausência limita a acurácia desta análise).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não 17.
Com base no referido parecer, o juízo incipiente indeferiu o pedido liminar, destacando que "sem embargo das dores que a autora efetivamente vem sofrendo, o parecer NATJUS, embora tenha se manifestado favoravelmente, não reconheceu a urgência do caso em tela, de modo a restar pendente, neste momento processual, o requisito do perigo da demora para concessão da medida liminar pleiteada (fls. 49/52)". 18.
Ora, em que pese entenda que a patologia da parte agravante requer intervenção cirúrgica, observa-se que o parecer do NATJUS não foi favorável à configuração da situação de urgência, sugerindo, todavia, o prazo de até 90 dias para fornecimento da demanda, bem como, foi pontuada a necessidade de maiores esclarecimentos da descrição de técnica do procedimento a ser realizado, esclarecimentos estes que, posterirormente, foram prestados pelo ortopedista assistente à fl. 61. 19.
Assim, embora o Juízo de primeiro grau tenha se manifestado pela desnecessidade de nova conclusão (despacho de fl. 62), entendo pela adequação de retorno dos autos para o NATJUS para "maior respaldo" da análise do caso concreto, conforme destacado em parecer de fls. 49-52. 20. À vista disso, neste momento de cognição rasa, não vislumbro a existência nos autos de elementos suficientemente aptos a evidenciar que o procedimento cirúrgico tenha de ser realizado imediatamente, havendo necessidade de que tal situação seja novamente avaliada e descrita pelo NATJUS, setor habilitado a fornecer maiores elementos para esta Relatoria avaliar com maior critério a situação e aferir a urgência ou não da realização da cirurgia, sobretudo diante da juntada do laudo complementar à fl. 61 21.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o NATJUS seja notificado, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, avalie o caso concreto, considerando o laudo médico complementar apresentado à fl. 61 dos autos de origem, especialmente quanto à análise dos requisitos que se referem à urgência da realização do referido procedimento cirúrgico, prestando outras informações que entenda necessárias. 22.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão, inclusive. 23.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 24.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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