TJAL - 0804134-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804134-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Município de Major Izidoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONSISTENTE EM MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - O ato judicial impugnado constitui mero despacho, sem impor nova obrigação de fazer. 02 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Votorantim S.A., objetivando modificar ato judicial do Juízo de Direito da da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, proferido à fl. 509 dos autos da "ação de depósito" (sic) tombada sob o n.º 00700400-63.2015.8.02.0018, que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovantes de transferências eletrônicas de valores de que tratam os recibos de fls. 455-493, com menção às datas e horários das respectivas operações bancárias. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "tais documentos não possuem qualquer relevância para o deslinde da demanda, visto que a presente ação foi ajuizada em desfavor do agravado em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no convênio entabulado pelo Município de Major Isidoro junto ao Banco Votorantim S/A (sucessor legal da BV Financeira)", bem como, que "os servidores mutuários nem sequer constam do polo da ação, notadamente porque a relação contratual com eles entabulada não está sendo discutida neste processo".
Ainda, argumentou que "o requerimento de provas deve se limitar ao objeto da lide, não podendo o magistrado exigir ''documentos mais detalhados'' que o extrapolem". 03.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso "seja dispensada a exigência de juntada de comprovantes de transferências eletrônicas de valores de que tratam os recibos de fls. 455/493, com menção às datas e horários das respectivas operações bancárias". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 06.
Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 07.
Entende-se por decisão interlocutória, segundo conceito emanado pelo próprio legislador, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o do art. 203 do Código de Processo Civil. 08.
Analisando a admissibilidade do presente agravo de instrumento, observo que o ato judicial atacado se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de promover a intimação da parte autora para apresentar comprovantes de transferências eletrônicas de valores de que tratam os recibos de fls. 455-493, com menção às datas e horários das respectivas operações bancárias.
Vejamos conteúdo do ato judicial impugnado: Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo, traga aos autos os comprovantes de transferências eletrônicas de valores de que tratam os recibos de fls. 455/493, com menção às datas e horários das respectivas operações bancárias. 09.
Segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, os despachos são irrecorríveis, sendo passíveis de impugnação apenas quando acarretarem algum tipo de gravame à parte. 10.
No presente caso, como se verifica, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição não determinou qualquer obrigação de fazer nova em face da parte agravante, tendo, repita-se, tão somente requerido a juntada de informações necessárias ao julgamento do mérito, posto que, em que pese a parte autora haver juntado aos autos recibos de transferência eletrônica (fls. 455-493), estes não contêm as informações típicas de comprovantes de transferência, quais sejam, datas e horários das operações bancárias. 11.
Assim, considerando que se trata de um ato judicial sem cunho decisório, não tendo ocasionado qualquer prejuízo ou favorecimento a uma das partes, ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), pelo que não deve o presente recurso ser conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência do requisito intrínseco da adequação recursal, qual seja o cabimento, uma vez que o comando judicial atacado não possui conteúdo decisório. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Manuela Sarmento (OAB: 18454/BA) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 14:30
Não Conhecimento de recurso
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14/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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