TJAL - 0803954-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803954-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide Vicente dos Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão de fls. 25/28 proferida neste 2º Grau de Jurisdição para reformar o ato judicial, determinando que seja dado regular andamento/processamento do cumprimento provisório da sentença/acórdão, independente da prestação de caução, uma vez que inexigível nesse momento processual, sem tampouco, neste momento, ocorrer qualquer levantamento de valores, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DISPENSA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSINEIDE VICENTE DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
A AGRAVANTE ALEGOU QUE O CRÉDITO EXECUTADO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR E QUE NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, REQUERENDO, COM PEDIDO LIMINAR, O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DESSA EXIGÊNCIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É EXIGÍVEL A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUANDO NÃO HÁ PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 520, IV, DO CPC EXIGE CAUÇÃO APENAS PARA ATOS QUE IMPORTEM LEVANTAMENTO DE VALORES, TRANSFERÊNCIA DE POSSE, ALIENAÇÃO DE BENS OU RISCO DE GRAVE DANO AO EXECUTADO, NÃO SENDO A EXIGÊNCIA AUTOMÁTICA PARA O SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE RECONHECE QUE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SOMENTE É EXIGÍVEL QUANDO HOUVER EFETIVA PRÁTICA DE ATO QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZO AO EXECUTADO.05.
NO CASO CONCRETO, O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SE ENCONTRA EM FASE INICIAL, NÃO HAVENDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES NEM QUALQUER PRÁTICA DE ATO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO.06.
O CRÉDITO EXECUTADO É DE NATUREZA ALIMENTAR E A AGRAVANTE DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A DISPENSA DA CAUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 521, I E II, DO CPC.07.
A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODE INVIABILIZAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E COMPROMETER O DIREITO DA PARTE CREDORA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 520, IV, DO CPC SOMENTE É EXIGÍVEL QUANDO HOUVER PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES, TRANSFERÊNCIA DE POSSE, ALIENAÇÃO DE BENS OU RISCO DE GRAVE DANO AO EXECUTADO.10.
NÃO SE EXIGE CAUÇÃO PARA O SIMPLES PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, SOBRETUDO NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO.11.
A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CREDOR AUTORIZAM A DISPENSA DA CAUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 521, I E II, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 520, IV, E 521, I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 1837905/PR, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, J. 28.03.2022; TJ-AL, AI 0808922-63.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 30.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
21/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:16
Ato Publicado
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04/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:13
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:13:55 local.
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04/07/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803954-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide Vicente dos Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Rosineide Vicente dos Santos, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, às fls. 27-28, confirmada às fls. 35-36, dos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, que determinou a prestação de caução pela parte agravante como condição para continuação do feito. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "os valores depositados fazem referência a verba honorária sucumbencial (que tem caráter alimentar) e danos morais, ainda, o recurso especial interposto pela requerente não possui efeito suspensivo, ou seja, não existe impedimento legal para levantamento dos valores depositados". 03.
Afora isto, consignou que "não se olvidem que a agravante é pessoa física, com pouca suficiência financeira, que enfrentou árdua batalha judicial para ver seu direito reconhecido, desse modo, sabedouro do êxito processual, cria expectativas justas sobre os valores que pretende receber, sendo injusto para não dizer desumano". 04.
No pedido, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "para determinar o prosseguimento da marcha processual, até a satisfação total do valor exequendo". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a decisão do Juízo de primeiro grau que exigiu caução para dar andamento a procedimento de cumprimento provisório de sentença/acórdão, com base no que prescreve o art. 520, IV, do Código de Processo Civil 10.
Por oportuno, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do cumprimento provisório da sentença: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação." 11.
Pois bem, como se pode observar, nos termos do dispositivo legal citado pelo Juízo a quo para determinar a prestação de caução, esta apenas é necessária quando houver o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. 12.
No caso dos autos, como se pode perceber, o procedimento de cumprimento provisório instaurado pela empresa agravante encontra-se em fase inicial, de modo que, não restam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no aludido preceito, não sendo indispensável, pelo menos neste momento preambular, a exigência de caução para que seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença. 13.
Acerca da matéria, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Observe-se que a exigência de caução suficiente e idônea concerne apenas à prática de ato que importe alteração do patrimônio do demandado e não simplesmente em razão do início do cumprimento da decisão provisória.
A prestação de caução deve ser prévia à prática de ato suscetível de causar a alteração do patrimônio do demandado e não ao simples início do cumprimento da decisão provisória." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 640) (destaquei). 14.
Há de se destacar, ainda, que, no caso em análise, ainda é possível se vislumbrar a aplicação do preceito esculpido no art. 521, incisos I e II antes citado, diante da natureza alimentar do referido crédito, bem como, da pouca suficiência financeira da agravante. 15.
Nesta intelecção de ideias, observo a presença da fumaça do bom direito revelado no fato de que, nesta fase do procedimento, não são promovidos atos susceptíveis de causar alteração do patrimônio da executada, não sendo imprescindível a caução, bem assim o perigo da demora, posto que, a exigência de caução neste momento e na situação econômica e financeira pela qual se encontra a agravante, pode obstar o acesso ao judiciário. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que seja dado regular andamento/processamento do cumprimento provisório da sentença/acórdão, independente da prestação de caução, uma vez que inexigível nesse momento processual, sem tampouco, neste momento, ocorrer qualquer levantamento de valores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
22/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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