TJAL - 0803958-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803958-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: RANCHO ALIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato judicial impugnado.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO.
ENDOSSO-MANDATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO APRESENTANTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE MACEIÓ/AL, QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROTESTO DO TÍTULO Nº 32408/001, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (LIMITADA A R$ 30.000,00), E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA PARA QUE O RÉU COMPROVASSE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
O BANCO SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR ATUAR COMO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO, E REQUER A REFORMA DA DECISÃO, COM REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA MESMO ATUANDO COMO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO; (II) DETERMINAR SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI ADEQUADA; E (III) ANALISAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO PODE RESPONDER POR DANOS DECORRENTES DO PROTESTO DE TÍTULO QUANDO AGE COM CULPA OU NEGLIGÊNCIA, MESMO QUE NÃO SEJA PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 476 DO STJ.04.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SE JUSTIFICA DIANTE DA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA SACADORA DO TÍTULO E DA DIFICULDADE DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA, CABENDO À PARTE RÉ DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA PROTESTADA.05.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA DA CESSÃO E DA REGULARIDADE DO TÍTULO PROTESTADO, POR PARTE DO BANCO AGRAVANTE, CORROBORA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.06.
A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E NÃO SE CONFUNDE COM INDENIZAÇÃO, SENDO CABÍVEL SUA FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC E DA TESE FIRMADA NO TEMA 706 DO STJ.07.
A MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 30.000,00, MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJAL, QUE NÃO FIXA TETO MÁXIMO PARA ASTREINTES IMPOSTAS A PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
O ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO PODE RESPONDER POR PROTESTO INDEVIDO QUANDO ATUA COM CULPA OU NEGLIGÊNCIA, AINDA QUE NÃO SEJA PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.10. É LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR QUE ALEGA FATO NEGATIVO E SE ENCONTRA EM DESVANTAGEM PARA PRODUZIR PROVA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÕES DE CONSUMO OU DE APARENTE HIPOSSUFICIÊNCIA.11.
A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADMISSÍVEL SUA REVISÃO A QUALQUER TEMPO, CONFORME ART. 537, § 1º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 476; STJ, RESP 1.333.988/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2014 (TEMA 706).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
30/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:15
Incluído em pauta para 30/05/2025 15:15:07 local.
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30/05/2025 14:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:34
Ciente
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26/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 00:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 23:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803958-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: RANCHO ALIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que deferiu o pleito antecipatório de tutela satisfativa, determinando a suspensão imediata do protesto do título nº 32408/001 junto ao 1º Cartório de Protesto e Notas de Maceió/AL, em desfavor da pessoa jurídica autora, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como inverteu o ônus da prova a fim de que a parte ré comprove a existência da relação jurídica que originou o título nº 32408/007. 02.
Em suas razões, o banco agravante afirmou que "O título protestado foi apresentado ao cartório pelo Agravante exclusivamente na condição de mandatário, em razão de endosso-mandato regularmente firmado com o cessionário do crédito, o Hope I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissegmentos, conforme documentos que acompanham este recurso". 03.
Aduziu que "A ilegitimidade do Agravante é matéria de ordem pública e reconhecida em inúmeros precedentes em casos idênticos, nos quais se afirma de forma pacífica que o endossatário-mandatário não possui responsabilidade pela relação jurídica originária do título". 04.
Questionou ainda o valor fixado a título de multa defendendo que "as astreintes não se confundem com a indenização por dano moral ou material - seu objetivo é unicamente compelir o devedor a cumprir ordem judicial, sendo certo que, no presente caso, sequer se observa resistência à medida liminar". 05.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para que os efeitos da decisão vergastada sejam sustados e, no mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada para se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco, a inexistência de dever do agravante apresentar documentos relativos à relação contratual firmada entre a Autora e o sacador do título, bem como a minoração da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar a suspensão imediata do protesto do título nº 32408/001 junto ao 1º Cartório de Protesto e Notas de Maceió/AL, em desfavor da pessoa jurídica autora, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como inverteu o ônus da prova a fim de que a parte ré comprove a existência da relação jurídica que originou o título nº 32408/001. 11.
Analisando os autos em epígrafe, verifico, pelo menos neste momento de cognição sumária, a ausência do fumus boni iuris do agravante necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida. 12.
Isso porque, consoante analisado na exordial a parte demandante afirma que "jamais firmou qualquer negócio jurídico com a empresa INCOTELA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS DE ARAME LTDA, tampouco autorizou a cessão de seus títulos para instituições financeiras".
Defendeu ainda que "é impossível para a Autora produzir prova negativa, ou seja, provar que não contratou o serviço cobrado na Duplicata emitida pela INCOTELA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS DE ARAME LTDA, cedida para Hope I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos e apresentada a protesto pela empresa BANCO BRADESCO S/A, portanto o ônus deve ser redistribuído afim de compelir as Rés a demonstrar nos autos que a parte Autora contratou serviços/ produtos da empresa INCOTELA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS DE ARAME LTDA". 13.
Ademais, não obstante a instituição financeira agravante afirmar que apresentou o título ao Cartório para Protesto, estando na condição de Mandatário, em razão de endosso-mandato regularmente firmado com o cessionário do crédito, o Hope I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos, bem como defender que o ônus de provar a relação jurídica originária do título não lhe pertence, verifica-se que o recorrente não trouxe sequer elementos suficientes para comprovar a cessão do título por ele alegada. 14.
Assim, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, quais sejam, as cópias das notificações de protesto, bem como diante da necessária inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade da parte fazer prova de fato negativo, uma vez que afirma não ter contraído a dívida protestada, observa-se a verossimilhança das alegações da parte demandante, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris do agravante. 15.
Além disso, quanto ao periculum in mora, entendo que o dano na esfera jurídica do agravado é evidente, sobretudo porque a existência de protesto dificulta a obtenção de crédito, sendo clara a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 16.
Verifica-se, portanto, que uma coisa é certa, a parte demandante foi protestada, fato este que, em princípio, em face da negativa da parte, demonstra certa abusividade, gerando verdadeira insegurança ao consumidor. 17.
Deve-se rassaltar ainda que não há de se falar em irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade dos protestos efetuados, conduz ao retorno da cobrança da dívida pelos meios legais. 18.
No que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 19.
E, razão disso, entendo que a multa diária fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrou-se razoável e proporcional, em face do valor protestado, de modo que deve ser mantida. 20.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) -
22/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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