TJAL - 0804590-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804590-82.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Passo de Camaragibe - Requerente: Jackson José da Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal n.º 0804590-82.2025.8.02.0000 Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tribunal Pleno Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Requerente: Jackson José da Silva Santos.
Advogado: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL).
Requerido: Ministério Público.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 - TRIBUNAL PLENO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL) -
28/05/2025 08:16
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 18:16
Solicitação de envio à PGJ
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23/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:41
Ciente
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22/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804590-82.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Passo de Camaragibe - Requerente: Jackson José da Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal n.º 0804590-82.2025.8.02.0000 Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tribunal Pleno Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Requerente: Jackson José da Silva Santos.
Advogado: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL).
Requerido: Ministério Público.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 - TRIBUNAL PLENO Acolho a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (pp. 58-60), por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual DETERMINO que seja intimada a defesa constituída, via DJEN, a fim de que EMENDE a petição inicial, com a juntada da documentação indispensável à propositura desta ação revisional criminal, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (art. 625, § 3º, CPP).
Prazo de 10 (dez) dias, improrrogável.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL) -
20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:25
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 21:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 21:15
Volta da PGJ
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16/05/2025 20:53
Ciente
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16/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:34
Ciente
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 15:11
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804590-82.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Passo de Camaragibe - Requerente: Jackson José da Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal n.º 0804590-82.2025.8.02.0000 Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tribunal Pleno Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Requerente: Jackson José da Silva Santos.
Advogado: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL).
Requerido: Ministério Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 TRIBUNAL PLENO Jackson José da Silva Santos ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão violou frontalmente o texto expresso da lei penal.
Alegou que houve erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, pois, sendo ele não reincidente e tendo sido imposta pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos, deveria ter sido estabelecido o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Apontou que a decisão impugnada destoou do critério legal objetivo, sendo, portanto, contrária à norma penal aplicável.
Pleiteou a concessão de liminar inaudita altera pars a fim de que se proceda à imediata suspensão do cumprimento da pena em regime fechado até o julgamento final da revisão, argumentando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defendeu que a permanência do requerente no regime mais gravoso representa violação ao princípio da legalidade e à garantia da individualização da pena, havendo risco de inutilidade do provimento jurisdicional, caso deferido apenas ao final.
Requereu, ao final, o recebimento da revisão criminal, a intimação do Ministério Público para manifestação, a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para suspensão da execução da pena em regime fechado, e, no mérito, a reforma da sentença quanto ao regime inicial, para que seja fixado o regime semiaberto, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Anexou documentos às pp. 08-24, sendo a procuração judicial em p. 08 e a certidão de trânsito em julgado em p. 24.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar para a suspensão dos efeitos de sentença penal condenatória transitada em julgado.
De início, constato que o pleito liminar, na amplitude conferida pela exordial, mostra-se tecnicamente inviável, uma vez que a medida requerida ultrapassa os limites de eventual provimento definitivo da rescisória.
Com efeito, a pretensão principal deduzida na presente revisão restringe-se à modificação do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto, ao passo que a liminar pleiteia a suspensão integral da execução da pena privativa de liberdade, o que, caso deferido, importaria em antecipação de efeitos que sequer estão abarcados pelo pedido principal.
Há, portanto, manifesta incongruência técnica entre a medida de urgência postulada e o objeto da tutela final perseguida.
Ainda assim, passo à análise da possibilidade de deferimento parcial da liminar, com vistas a afastar, ao menos provisoriamente, o apenado do regime fechado de cumprimento da pena.
Ressalte-se que a concessão de liminar em sede de revisão criminal reveste-se de caráter excepcional, exigindo, em juízo de cognição sumária, a demonstração de flagrante ilegalidade ou a existência de prova nova e relevante apta a evidenciar, de plano, grave injustiça na condenação atacada.
Além disso, é imprescindível que a ausência da medida acarrete risco de dano grave e irreparável ou comprometa a utilidade do provimento jurisdicional final.
Nesse mesmo sentido, acerca da possibilidade de concessão de tutela provisória no âmbito da revisão criminal, leciona Norberto Avena:: A questão não é totalmente consolidada, havendo opiniões divergentes.
Modo geral, prevalece o entendimento de que não cabe o deferimento de liminar em revisão criminal, em face dos institutos da coisa julgada formal e material, salvo se houver a constatação de erro judiciário grosseiro ou de nulidades flagrantes, casos em que poderia ser deferida liminarmente medida suspensiva do cumprimento da pena imposta.
No caso vertente, a ação desconstitutiva funda-se na alegação de que o julgamento teria sido contrário à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal: Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Em tal contexto, cumpre transcrever o que aduz Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.
Portanto, sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos é aquela que, cotejada com os respectivos paradigmas normativo e probatório, revela absoluta dissociação lógico-ideológica, seja em relação à norma jurídica aplicável, seja quanto ao conjunto probatório constante dos autos. À luz desses parâmetros, e como é da essência das tutelas de urgência, a concessão da liminar está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Passo, pois, à análise do fumus boni iuris alegado.
Sustenta o revisionando que a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe, transitada em julgado em 25/03/2025 (cf. certidão de p. 24), violou o ordenamento jurídico ao estabelecer regime inicial fechado, apesar de ter fixado a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 579 (quinhentos e setenta e nove) dias-multa.
Alega que, sendo primário e inexistindo reincidência, seria obrigatória a fixação do regime semiaberto, por força do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Todavia, após exame da fundamentação sentencial (pp. 09-23), constata-se que não assiste razão ao requerente, porquanto a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada e amparada nos elementos constantes dos autos.
No que tange à fixação do regime inicial, cumpre transcrever os dispositivos pertinentes do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
O Código Penal é claro ao estabelecer que: (i) penas privativas de liberdade superiores a oito anos impõem o regime inicial fechado; (ii) penas superiores a quatro e inferiores a oito anos permitem o regime semiaberto, desde que o condenado não seja reincidente e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe sejam favoráveis; e (iii) penas inferiores a quatro anos possibilitam o regime aberto, igualmente condicionado à ausência de reincidência e à existência de circunstâncias judiciais favoráveis.
Assim, embora a primariedade seja condição necessária, não é suficiente para a fixação do regime menos gravoso, sendo imprescindível que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado.
Essa interpretação, inclusive, é consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se observa nos seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REALIZADA A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, fixado em regime fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, diante da alegação de desproporcionalidade na fixação do regime fechado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas e testemunhas. 4.
No presente caso, a utilização da arma de fogo restou comprovada pelo depoimento da vítima, da testemunha e pelo laudo pericial da arma apreendida com o corréu no momento da prisão em flagrante, o que inviabiliza o afastamento da majorante. 5.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o regime fechado foi adequadamente fixado, considerando o quantum da pena e a existência de circunstância judicial desfavorável, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal, que admite a fixação de regime mais severo com base em uma única circunstância judicial desfavorável. 6.
Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC n. 838.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) --------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado, de modo que não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 3.
Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, o regime carcerário inicial fechado está de acordo com a literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena imposta (acima de quatro anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 764.800/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022) --------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS.
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL .
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis . 2.
Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) No caso dos autos, a sentença (pp. 09-23) expressamente consignou a valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas crack e maconha , ambas fracionadas e prontas para revenda, o que justifica a exasperação da pena-base e, por consequência, a fixação do regime inicial mais gravoso, atendendo, inclusive, ao teor da Súmula nº 719 do STF.
Nesse aspecto, a sentença impugnada observou o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual a natureza e a quantidade de droga apreendida devem orientar a fixação da pena, inclusive com prevalência sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Assim, é plenamente justificável, no caso concreto, a adoção do regime fechado, dada a gravidade concreta da conduta e a elevada reprovabilidade aferida a partir dos elementos concretos da prática delitiva, os quais revelam que a aplicação de regime intermediário não atenderia de modo adequado à finalidade da sanção penal.
No mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do STJ: "A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
Precedentes".(AgRg no HC n. 981.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) ---------------------------------------------------------------------------------------------- "A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas." (AgRg no HC n. 969.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) ---------------------------------------------------------------------------------------------- "Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ''consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, ''a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal''.
No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga o que justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no AREsp n. 2.752.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Dessa forma, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, qualquer ilegalidade manifesta ou erro evidente na sentença condenatória capaz de justificar a concessão da liminar.
Ao revés, os fundamentos nela expendidos mostram-se compatíveis com o ordenamento jurídico e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Por conseguinte, impõe-se, neste momento processual, a preservação da autoridade da coisa julgada penal, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento definitivo da presente revisão criminal, quando será realizada cognição exauriente e oportunizada manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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